Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.141, DE 17 DE JUNHO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 667, de 1967, do Deputado Orestes Quércia )

Dispõe sobre aplicação de rendas do Instituto de Previdência do Estado

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO  ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - As disponibilidades provenientes de rendas do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma vez deduzidas as despesas de administração e dos beneficios consignados no Artigo 2º do Decreto n.12.762, de 18 de junho de 1942, serão aplicadas exclusivamente em empréstimos aos contribuintes para aquisição ou construção de casa para sua residência.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Artigo 59 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, com alterações posteriores.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

- Revogada pelo Decreto nº 52.674, de 04/03/1971.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.