LEI N. 10.159, DE 28 DE JUNHO DE 1968
Dispõe
sôbre a divulgação do cooperativismo em feiras e
exposições agropecuárias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Nas exposições e feiras de produtos agropecuários organizadas,
patrocinadas ou subvencionadas pela Secretaria da Agricultura, será
obrigatòriamente divulgado o sistema cooperativista na economia rural.
Artigo 2.º -
A divulgação de que trata o artigo anterior será promovida pelo
Departamento de Assistência ao Cooperativismo em colaboração com outros
órgãos especializados da Administração, bem como com entidades
representativas do movimento cooperativista.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto