LEI N. 10.159, DE 28 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre a divulgação do cooperativismo em feiras e exposições agropecuárias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nas exposições e feiras de produtos agropecuários organizadas, patrocinadas ou subvencionadas pela Secretaria da Agricultura, será obrigatòriamente divulgado o sistema cooperativista na economia rural.
Artigo 2.º - A divulgação de que trata o artigo anterior será promovida pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo em colaboração com outros órgãos especializados da Administração, bem como com entidades representativas do movimento cooperativista.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto