Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.165, DE 28 DE JUNHO DE 1968

(Revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 12, de 09 de março de 1970)

Lei Orgânica do Ministério Público

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Lei Orgânica do Ministério Público

Livro I

Título I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Ministério Público é regido pelas disposições desta lei.

Artigo 2º - Cabe ao Ministério Público, como órgão do Estado, promover a observância da lei e a defesa dos interêsses da sociedade.
Artigo 3º - Vetado

Título II

Dos órgãos ao Ministério Público

Artigo 4º - Representam o Ministério Público:

I - na 2ª instância:
a) O Procurador Geral da Justiça;
b) O Colégio de Procuradores da Justiça:
c) O Conselho Superior do Ministério Público;
d) O Corregedor Geral do Ministério Público;
e) Os Procuradores da Justiça do Estado.
II - na 1ª instância:
a) Os Promotores Públicos e Curadores;
b) Os Promotores Públicos Substitutos
Artigo 5º - A Administração do Ministério Público incumbe, na forma desta lei, ao Procurador Geral da Justiça, ao Colégio de Procuradores da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público.
Artigo 6º - São auxiliares do Ministério Público:
I - Os Estagiários;
II - Os Adjuntos de Curador de Casamentos;
III - A Secretaria.

Título III

Dos órgãos do Ministério Público de 2ª Instância

Capítulo I

Do Procurador Geral da Justiça

Seção I

Da nomeação, da posse e do exercício

Artigo 7º - O Procurador Geral da Justiça é o Chefe do Ministério Público do Estado e o representa perante todas as autoridades judiciárias e administrativas.

Artigo 8º - O Procurador Geral da Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores da Justiça do Estado, indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores da Justiça.
Artigo 9º - No quinto dia útil, que se seguir à verificação da vaga do cargo de Procurador Geral da Justiça, o Colégio de Procuradores da Justiça reunir-se-á em sessão secreta para organizar a lista a que se refere o artigo anterior e a remeterá, no mesmo dia, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça.
Artigo 10 - O Procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Secretário da Justiça e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores da Justiça, até cinco dias após.
Artigo 11 - O Procurador Geral da Justiça será substituido, independentemente de qualquer designação, por membro do Conselho Superior do Ministério Público, na ordem de antiguidade na instância.
Parágrafo único - Nos impedimentos ocasionais do Procurador Geral da Justiça e quando a urgência e o interesse do serviço o exigirem, qualquer Procurador da Justiça que esteja presente, respeitada a ordem de antiguidade na instância, poderá substituí-lo.

Seção II

Do gabinete e das prerrogativas do Procurador Geral da Justiça

Artigo 12 - O Procurador Geral da Justiça terá o seu gabinete composto de até três assessores, escolhidos dentre os Promotores Públicos e Curadores da mais elevada entrância.

Artigo 13 - No desempenho das suas funções, o Procurador Geral da Justiça poderá:
I - requisitar de qualquer Secretaria, autoridade, repartição ou órgão da Administração, certidões, documentos, exames e diligências;
II - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer outra repartição judiciária, certidões ou informações;
III - requisitar passagens, para si e para qualquer membro do Ministério Público ou de sua Secretaria, inclusive leito, em razão de serviço público, respeitadas, porém, as requisições de competência do Secretário da Justiça, na forma regulamentar;
IV - requisitar a expedição de telegramas.

Seção III

Das atribuições do Procurador Geral da Justiça

Artigo 14 - Incumbe ao Procurador Geral da Justiça, perante o Govêrno do Estado:

I - despachar o expediente do Ministério Público com o Secretário da Justiça;
II - prestar informações sôbre os serviços do Ministério Público;
III - apresentar, até o último dia de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas;
IV - sugerir as medidas legislativas e administrativas adequadas ao aperfeiçoamento do Ministério Público e da Justiça;
V - apresentar ao Secretário da Justiça a lista dos classificados no concurso de ingresso na carreira e indicar-lhe os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de Estagiário do Ministério Público:
VI - apresentar ao Secretário da Justiça as listas de promoções e os pedidos de permuta dos membros do Ministério, Público;
VII - representar ao Governador do Estado sôbre a remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;
VIII - propor a nomeação, a demissão e a exoneração de funcionários da Secretaria do Ministério Público.

Capítulo II

Do Colégio de Procuradores da Justiça

Artigo 15 - O Colégio de Procuradores da Justiça é composto dos Procuradores da Justiça do Estado no exercício das suas funções e tem como seu presidente o Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único - Nas faltas ou impedimentos do Procurador Geral da Justiça, funcionará como Presidente o seu substituto legal.
Artigo 16 - Incumbe ao Colégio de Procuradores da Justiça:
I - manifestar-se sôbre questões ou assuntos que lhe forem propostos pelo Procurador Geral da Justiça;
II - sugerir ao Procurador Geral da Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público medidas relativas à defesa social, ao aperfeiçoamento e interêsse da Instituição;
III - organizar a lista tríplice para a nomeação do Procurador Geral da Justiça;
IV - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público e seu substituto, os membros da Comissão de Concurso e seus suplentes;
V - investir o Procurador Geral da Justiça no exercício de seu cargo e dar posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor Geral do Ministério Público;
VI - representar sôbre a conveniência da instauração de sindicâncias e processos administrativos e sugerir a realização de correições extraordinárias;
VII - julgar os recursos que forem interpostos das decisões do Procurador Geral da Justiça;
VIII - julgar as revisões de processo disciplinar;
IX - elaborar o seu regimento interno para a realização dos concursos de ingresso na carreira.
Artigo 17 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinàriamente, todo mês, em dia da semana que escolher, independentemente de convocação, para tratar de interêsse do Ministério Público.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão feitas por convocação, do Procurador Geral da Justiça, ou a requerimento de, pelo menos, um têrço dos seus membros.
§ 2º - O comparecimento dos Procuradores da Justiça às reuniões do Colégio é obrigatório.
Artigo 18 - As deliberações do Colégio de Procuradores da Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros e o Procurador Geral da Justiça, como seu presidente, que votará na qualidade de membro e terá, ainda, voto de desempate.
Artigo 19 - Das reuniões do Colégio de Procuradores da Justiça será lavrada ata circunstanciada.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Artigo 20 - O Conselho Superior do Ministério Público é constituido pelo Procurador Geral da Justiça, como seu presidente, e por quatro Procuradores da Justiça do Estado, eleitos, anualmente, na primeira quinzena de dezembro, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público de primeira instância.

§ 1º - Os Procuradores da Justiça do Estado que se seguirem aos quatro mais votados na eleição, a que alude êste artigo, serão os seus suplentes, na ordem de votação obtida.
§ 2º - Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido maior número de vêzes o mandato de conselheiro.
§ 3º - O exercício do mandato no Conselho Superior do Ministério Público é obrigatório, como função inerente ao cargo de Procurador da Justiça.
Artigo 21 - A abstenção injustificada nas eleições será considerada falta de cumprimento do dever.
Artigo 22 - O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será de um ano, com inicio em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º - Os Procuradores da Justiça do Estado escolhidos para o Conselho Superior do Ministério Público não poderão ser reeleitos por mais de uma vez consecutiva.
§ 2º - A posse do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar em sessão solene do Colégio de Procuradores, na última semana do mês de dezembro.
Artigo 23 - São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público:
I - o Procurador da Justiça que tiver exercido em caráter efetivo o cargo de Procurador Geral da Justiça no ano em que se proceder às eleições;
II - o Procurador da Justiça que estiver exercendo ou tiver exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público no ano em que se proceder às eleições;
III - o Procurador da Justiça que estiver afastado do exercício das funções de seu cargo, salvo por motivo de férias ou licença até 30 (trinta) dias.
Artigo 24 - Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público, nas suas ausências e impedimentos, e sucedem-lhes em casos de vaga.
§ 1º - A convocação do suplente terá lugar sempre que o afastamento se der por férias, licenças ou qualquer comissão ou serviço estranho ao Ministério Público, por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho mediante prévia comunicação ao presidente.
§ 3º - Aos suplentes que exercerem, por mais de 3 (três) meses consecutivos, funções de membros do Conselho Superior do Ministério Público, aplica-se o impedimento previsto no § 1º do Artigo 22.
Artigo 25 - O Conselho funcionará com a maioria de seus membros e reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana, em dia prèviamente estabelecido, e, extraordinàriamente, quando convocado por seu presidente ou a requerimento de qualquer conselheiro.
§ 1º - As decisões do Conselho serão as tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião.
§ 2º - O Procurador Geral da Justiça votará como membro e terá, ainda voto de desempate.
§ 3º - As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão de natureza de reservada, em todos os assuntos pertinentes à vida funcional dos membros do Ministério Público.
§ 4º - Das reuniões do Conselho será lavrada ata circunstanciada.
Artigo 26 - O processo das eleições para o Conselho Superior do Ministério Público, obedecerá instruções expedidas pelo Procurador Geral da Justiça, observadas sempre as seguintes normas:
I - início em 1º e encerramento em 15 de dezembro ou no dia útil seguinte, quando aquela, data fôr domingo ou feriado;
II - publicação de aviso no "Diário da Justiça" do Estado, seção do Ministério Público, sôbre o horário e local da recepção dos votos, não podendo aquêle ser inferior a 6 (seis) horas diárias e êste fora da Procuradoria;
III - adoção de medidas necessárias ao resguardo do sigilo do voto;
IV - escrutínio secreto, proibido o voto por portador e procuração e admitido o voto por via, postal, desde que dê entrada no protocolo da Secretaria do Ministério Público até o momento em que fôr declarada encerrada a votação;
V - apuração logo após o encerramento da votação, feita publicamente por 2 (dois) Promotores ou Curadores da mais elevada entrância, da escolha do Procurador Geral da Justiça e sob a presidência dêste;
VI - imediata proclamação dos eleitos.
Artigo 27 - Incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público:
I - indicar os Promotores e Curadores para promoção e remoção, inclusive para a 2ª instância, observada a lista tríplice;
II - indicar, em lista tríplice, Promotores e Curadores para substituição por convocação;
III - deliberar sôbre desconvocação de promotores e curadores;
IV - indicar, em lista tríplice, os candidatos à nomeação para o cargo de estagiário do Ministério Público;
V - aprovar os pedidos de reversão e permuta, examinando sua conveniência e indicar, para aproveitamento, o membro do Ministério Público em disponibilidade;
VI - propor ao Procurador Geral da Justiça a instauração de sindicância e processo administrativo contra membro do Ministério Público;
VII - ser ouvido nos casos de remoção compulsória;
VIII - solicitar informações ao Corregedor Geral do Ministério Público sôbre a conduta e atuação funcional dos promotores e curadores e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;
IX - sugerir ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público as medidas que entender necessárias ao aprimoramento dos serviços;
X - aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público e decidir as reclamações contra êle apresentadas;
XI - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral do Ministério Público;
XII - requisitar informações sôbre a idoneidade dos candidatos à nomeação para o cargo de estagiário do Ministério Público;
XIII - elaborar seu regimento interno;
XIV - deliberar sôbre a realização de concursos de ingresso quando o número de vagas fôr inferior a 10 (dez).

CAPÍTULO IV

Do Corregedor Geral do Ministério Público

SEÇÃO I

Da eleição, substituição e atribuições

Artigo 28 - Ao Corregedor Geral do Ministério Público incumbe a fiscalização, orientação e disciplina dos membros do Ministério Público de primeira instância, bem como:

I - proceder a correições ordinárias, extraordinárias, visitas de inspeção e sindicâncias, podendo designar membro do Ministério Público para presidir a estas;
II - participar, como informante e sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior ao Ministério Público, cujas designações lhe serão comunicadas com antecedência;
III - expedir avisos, portarias e atos tendentes à regularidade e aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público que lhe são afetos.
Artigo 29 - O Corregedor Geral será eleito, na segunda quinzena de dezembro, pelo Colégio de Procuradores, entre seus membros, mediante escrutínio secreto e com mandato por 2 (dois) anos.
§ 1º - Na mesma ocasião e pelo mesmo processo, o Colégio de Procuradores elegerá, entre seus membros, o substituto do Corregedor Geral, que terá a atribuição exclusiva de substituí-lo nas férias e licenças.
§ 2º - Havendo empate na eleição do Corregedor Geral ou de seu substituto, proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o mais antigo na instância e, em igualdade de condições, o mais idoso.
§ 3º - O Corregedor Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores na mesma data em que o fizer o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 30 - O Corregedor Geral não poderá ser reeleito para o biênio seguinte.
Artigo 31 - Vagando-se o cargo do Corregedor Geral no curso do biênio, o Colégio de Procuradores elegerá, nos 5 (cinco) dias seguintes, seu sucessor, com exercício pelo tempo restante do mandato.
Parágrafo único - O sucessor poderá ser reeleito para o biênio seguinte, caso não tenha exercido o cargo por tempo superior a 3 (três) meses.
Artigo 32 - São inelegíveis para o cargo de Corregedor Geral os Procuradores que estiverem exercendo ou tiverem exercido, no ano da eleição, os cargos de Procurador Geral da Justiça ou de membro do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 33 - O Corregedor Geral determinará e superintenderá a organização dos assentamentos dos membros do Ministério Público de primeira instância e estagiários, colhendo todos os elementos necessários à apreciação de sua atuação e merecimento.
§ 1º - Dos assentamentos constarão obrigatòriamente:
a) os documentos e trabalhos enviados pelo próprio interessado;
b) as referências constantes de seu pedido de inscrição ao concurso de ingresso;
c) as anotações resultantes da correição permanente dos Procuradores da Justiça do Estado e as referências feitas em julgados dos Tribunais, enviadas por aquêles;
d) as observações feitas em correições ou visitas de inspeção;
e) outras informações idôneas.
§ 2º - As anotações, a que se refere a letra "c" do parágrafo anterior, sòmente poderão ser feitas quando importarem em demérito, após ouvido o membro do Ministério Público interessado.
Artigo 34 - Para o bom desempenho de suas funções o Corregedor Geral do Ministério Público terá os poderes previstos no Artigo 13, n. I a IV.

SEÇÃO II

Da Assessoria do Corregedor Geral do Ministério Público

Artigo 35 - O Corregedor Geral poderá ter até dois assessores, por êle escolhidos dentre os Promotores e Curadores da mais elevada entrância, ouvido o Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único - A distribuição das funções entre os assessores será feita pelo Corregedor Geral.

SEÇÃO III

Das Correições

Artigo 36 - Os membros do Ministério Público de primeira instância estão sujeito a:

I - correição permanente;
II - inspeção permanente;
III - correições ordinárias;
IV - correições extraordinárias.
Artigo 37 - A correição permanente será feita pelos Procuradores da Justiça do Estado ao examinar os autos em que lhes caiba funcionar e a inspeção permanente pelo Corregedor Geral do Ministério Público em visitas às Promotorias e Curadorias, quando entender conveniente e oportuno.
Parágrafo único - O Corregedor Geral, à vista das apreciações sôbre a atuação dos membros do Ministério Público que lhe forem enviadas pelos Procuradores da Justiça do Estado, fará, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, e dará ciência dos elogios mandando constar dos assentamentos dos Promotores e Curadores as competentes anotações.
Artigo 38 - As correições ordinárias serão feitas, pessoalmente, pelo Corregedor Geral em qualquer comarca do Estado para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como se estão sendo cumpridas as obrigaçõs legais, atos, avisos e portarias da Procuradoria Geral da Justiça e da Corregedoria.
Parágrafo único - O Corregedor Geral fará, anualmente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) correições ordinárias, sendo a metade em comarcas do Interior e metade em Promotorias e Curadorias da comarca da Capital.
Artigo 39 - As correições extraordinárias serão realizadas, pessoalmente, pelo Corregedor Geral, de ofício, por determinação do Procurador Geral da Justiça, ou sugestão do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público, sempre que necessário.
Artigo 40 - Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor Geral sôbre abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público sujeitos à correição.
Artigo 41 - Finda qualquer correição, o Corregedor apresentará ao Procurador Geral da Justiça e ao órgão que a tiver sugerido, relatório circunstânciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Promotores ou Curadores sob os aspectos moral, intelectual e funcional.
Parágrafo único - Os relatórios das correições serão sempre presentes ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores da Justiça.
Artigo 42 - Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor poderá requisitar dois Promotores ou Curadores da mais elevada entrância, comunicando sua escolha ao Procurador Geral da Justiça, que determinará sejam lavradas as necessárias portarias.
Artigo 43 - Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor Geral poderá baixar instruções ou avisos aos Promotores e Curadores.
Artigo 44 - Sempre que em correição ou visita de inspeção verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros e papéis, bem como das queixas que lhe sejam transmitidas e das informações que obtiver das pessoas de respeitabilidade.
Parágrafo único - Se houver acusação documentada ou se, na investigação a que se refere êste artigo, fôr verificada a existência de falta passível de pena, o Corregedor Geral instaurará, desde logo sindicância.

CAPÍTULO V

Dos Procuradores da Justiça do Estado

Artigo 45 - No exercício de suas funções os Procuradores da Justiça do Estado poderão fazer as requisições previstas no Artigo 13, n. I e II.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Concurso

Artigo 46 - A comissão de concurso será constituida de quatro membros sob a presidência do Procurador Geral da Justiça.

Artigo 47 - Para cada concurso, o Colégio de Procuradores, mediante convocação do Procurador Geral, reunir-se-á a fim de, em escrutínio secreto, escolher, dentre seus membros, os que devam integrar a comissão respectiva.
Parágrafo único - Logo após a providência referida nêste artigo, o Procurador Geral comunicará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados de São Paulo, os nomes dos Procuradores da Justiça designados para comporem a comissão de concurso e solicitará a indicação de um seu representante, para integrá-la, no prazo de quinze dias.
Artigo 48 - Na ocasião em que se reunir para escolha dos integrantes da comissão, o Colégio de Procuradores elegerá o primeiro e o segundo suplentes, aos quais incumbirá substituir, em seus impedimentos, os membros efetivos.
Parágrafo único - Não efetuando o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a indicação de seu representante no prazo fixado, passará a integrar a comissão, automàticamente, como seu membro efetivo, o primeiro suplente.
Artigo 49 - Os Procuradores da Justiça que integram a comissão de concurso poderão, por ato do Procurador Geral, e tendo em conta a conveniência do serviço público, ficar dispensados das demais atribuições seu cargo, durante a realização do concurso.
Artigo 50 - Nas decisões da comissão de concurso, que serão tomadas por maioria de votos, o Procurador Geral votará na qualidade de membro e terá ainda, voto de desempate.

TÍTULO IV

Dos órgãos do Ministério Público de 1ª instância

Disposições Gerais

Artigo 51 - Nas comarcas em que não existirem cargos privativos de Curadores, o Promotor Público exercerá, cumulativamente, as atribuições próprias dos Curadores.

Artigo 52 - Nas Varas Distritais da comarca da Capital, os Promotores Públicos exercerão as atribuições dos Promotores e Curadores, nos limites da competência das respectivas Varas.
Artigo 53 - Quando fôr incompatível o exercício simultâneo ou sucessivo de duas ou mais Curadorias ou de duas ou mais atribuições, o Promotor Público exercerá aquela em que primeiro tiver funcionado, atuando nas outras os seus substitutos legais.
Artigo 54 - Os Promotores Públicos e Curadores são obrigados a residir na sede da comarca em que servirem e os Promotores Públicos Substitutos a permanecerem na sede da respectiva Circunscrição Judiciária ou na sede da comarca em que estiverem substituindo.
Artigo 55 - Os Curadores de Menores, no exercício de suas funções, terão livre ingresso nos estabelecimentos públicos e particulares em que se encontrem menores ou cuja entrada seja a estes vedada.

TÍTULO V

Capítulo I

Dos Estagiários do Ministério Público

Artigo 56 - A função do estagiário destina-se à preparação dos bacharéis e alunos dos dois últimos anos das faculdades de direito do Estado para o exercício do Ministério Público.

Artigo 57 - Os estagiários serão nomeados pelo Secretário da Justiça, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, em número nunca excedente a dois por Promotoria ou Curadoria
Artigo 58 - A nomeação do estagiário será precedida da publicação de edital pelo prazo de 15 dias para inscrição dos interessados, que deverão apresentar:
I - prova de conclusão do curso jurídico ou de estarem cursando o quarto ou quinto ano de faculdade de direito do Estado, oficial ou reconhecida;
II - certidão das notas obtidas no curso acadêmico;
III - atestado de idoneidade fornecido por dois bacharéis em direito e indicação de outras fontes de informação sôbre a sua personalidade;
IV - prova de sanidade física e psíquica, através de atestado médico;
V - outros títulos que possua.
Artigo 59 - Encerradas as inscrições, o Conselho Superior do Ministério Público, após as indagações necessárias sôbre a idoneidade dos candidatos, indicará ao Secretário da Justiça os nomes daqueles que devam ser nomeados:
Artigo 60 - Os estagiários são demissíveis "ad nutum" e sua nomeação prevalecerá até um ano após a conclusão do curso de bacharelado.
Parágrafo único - O estagiário que por qualquer forma, se mostrar desidioso no cumprimento de suas obrigaçõess, poderá ser demitido, por proposta do Promotor ou Curador junto ao qual servir, dirigida ao Procurador Geral da Justiça, que poderá suspendê-lo das funções, sem qualquer direito, até solução definitiva no caso.
Artigo 61 - Os estagiários servirão junto às Promotorias ou Curadorias para que forem designados, na comarca da sede de sua faculdade, ou, na de sua residência, quando, comprovadamente, não haja prejuízo para seus estudos.
Parágrafo único - Nas designações, o Procurador Geral da Justiça atenderá, o quanto possível, ao interesse do aprendizado do estagiário, propiciando-lhe contato com as várias atividades do Ministério Público.
Artigo 62 - Os estagiários terão frequência obrigatória, atestada, mensalmente, pelo membro do Ministério Público junto a quem estejam designados.
Parágrafo único - A falta injustificada do estagiário ao serviço por mais de oito dias consecutivos deverão ser comunicada pelo Promotor ou Curador ao Procurador Geral da Justiça, para as providêcias cabíveis.
Artigo 63 - Os estagiários poderão se afastar do exercício do cargo durante as férias forenses quando por ocasião de seus exames, dando ciência ao Promotor ou Curador perante os quais funcionem.
Artigo 64 - A Secretaria do Ministério Público providenciará a abertura, na seção do pessoal, de ficha individual e funcional dos estagiários.
Artigo 65 - A função do estagiário é incompatível com o exercício da advocacia.
Artigo 66 - Os estagiários não perceberão vencimentos, nem contarão o tempo de exercício para qualquer efeito.
Artigo 67 - A Procuradoria Geral da Justiça poderá manter cursos de aperfeiçoamento de estagiários, de frequência obrigatória, ministrado por Procuradores, Promotores e Curadores da mais elevada entrância.

CAPÍTULO II

Dos Adjuntos de Curador de Casamentos

Artigo 68 - Os Adjuntos de Curador de Casamentos, escolhidos dentre cidadãos residentes no respectivo distrito ou município, serão nomeados, exonerados e demitidos pelo Secretário da Justiça.

§ 1º - Antes da nomeação, será ouvido o Curador de Casamentos da comarca, quando não fôr dêle a indicação do nome para o provimento do cargo.
§ 2º - A nomeação poderá ser feita, em caráter provisório, pelo Curador de Casamentos da comarca, que a submeterá, em seguida, à homologação do Secretário da Justiça.
§ 3º - A função do Adjunto de Curador de Casamentos será gratuita e sua posse dar-se-á perante o Promotor Público da comarca em que fôr servir.
Artigo 69 - São requisitos indispensáveis ao exercício do cargo:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar e no gozo dos direitos políticos;
III - possuir bons antecedentes;
IV - apresentar atestado de idoneidade moral;
V - ter, pelo menos, curso ginasial completo.
Artigo 70 - Nos casos de impedimento do Adjunto, funcionará no processo o Curador de Casamentos da Comarca, vedada a nomeação "ad hoc".

CAPÍTULO III - VETADO

Da Secretaria - Vetado

Artigo 71 - Vetado

§ 1º - Vetado
§ 2º - Vetado

LIVRO II

Do Estatuto do Ministério Público

TÍTULO I

Da Carreira

CAPÍTULO I - VETADO

Do Concurso de Ingresso - Vetado

Artigo 72 - Vetado

Artigo 73 - Vetado
Artigo 74 - Vetado
Artigo 75 - Vetado
§ 1º - Vetado
§ 2º - Vetado
§ 3º - Vetado
Artigo 76 - Vetado
Artigo 77 - Vetado
Artigo 78 - Vetado
I - Vetado
II - Vetado
III - Vetado
IV - Vetado
V - Vetado
VI - Vetado
VII - Vetado
Artigo 79 - Vetado
I - Vetado
II - Vetado
III - Vetado
Artigo 80 - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 81 - Vetado
Artigo 82 - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 83 - Vetado
I - Vetado
II - Vetado
III - Vetado
IV - Vetado
Artigo 84 - Vetado
Artigo 85 - Vetado
Artigo 86 - Vetado
Artigo 87 - Vetado
Artigo 88 - Vetado
Artigo 89 - Vetado
Artigo 90 - Vetado
Artigo 91 - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 92 - Vetado
Artigo 93 - Vetado
Artigo 94 - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 95 - Vetado
Artigo 96 - Vetado
Artigo 97 - Vetado
§ 1º - Vetado
1) - Vetado
2) - Vetado
3) - Vetado
§ 2º - Vetado
Artigo 98 - Vetado
Artigo 99 - Vetado
Artigo 100 - Vetado

CAPÍTULO II

Da posse, do compromisso, do exercício e suas interrupções

Artigo 101 - A posse do cargo inicial da carreira do Ministério Públiico dar-se-á dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de nomeação, no "Diário Oficial", podendo êsse prazo ser prorrogado por igual tempo, por motivo de força maior, a critério do Secretário da Justiça, ouvido o Procurador Geral da Justiça.

§ 1º - Constitui requisito indispensável para a posse, a prova de que o nomeado tem condições físicas e psíquicas para o exercício do cargo, a qual se fará através de exames em departamentos médicos oficiais ou especializados, mediante a apresentação de guia expedida pela Secretaria do Ministério Público.
§ 2º - Não se verificando a posse nos prazos dêste artigo, o fato será comunicado ao Secretário da Justiça, que providenciará para que o Governador torne sem efeito o decreto de nomeação.
§ 3º - A posse verificar-se-á, em sessão solene do Colégio de Procuradores da Justiça perante o Procurador Geral da Justiça, mediante a assinatura de têrmo, em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou função.
Artigo 102 - Os membros do Ministério Público devem assumir o exercício dos respectivos cargos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação, promoção ou remoção, no "Diário Oficial", podendo êsse prazo ser prorrogado, por motivo de fôrça maior, a juízo do Secretário da Justiça, ouvido o Procurador Geral da Justiça.
§ 1º - O Procurador Geral da Justiça, se o exigirem os interêsses do serviço, poderá determinar que o Promotor ou o Curador entrem em exercício desde logo.
§ 2º - Nos casos de promoção e remoção, o membro do Ministério Público comunicará a interrupção de suas funções e entrada no exercício do nôvo cargo, ao Procurador Geral e ao Corregedor Geral, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Não farão jus ao periodo da trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompam as anteriores, os promotores públicos e curadores promovidos ou removidos dentro da mesma Comarca.
§ 4º - Será considerada sem efeito a nomeação ou remoção do membro do Ministério Público que não assumir o exercício dentro dos prazos fixados nêste artigo.
Artigo 103 - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 104 - Quando promovido ou removido durante o gôzo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício contar-se-á a partir do término dos respectivos afastamentos.
Artigo 105 - Os membros do Ministério   Público não poderão deixar o exercício do cargo a não ser nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

Do provimento e do acesso

SEÇÃO I

Das promoções e remoções

Artigo 106 - As promoções na carreira do Ministério Público dar-se-ão de entrância a entrância, segundo o critério de dois têrços por merecimento e um têrço por antiguidade, observando-se o mesmo critério para a promoção à 2ª instância.

Artigo 107 - As remoções dar-se-ão para cargos da mesma entrância e poderão ser:
I - a pedido, para cargo que se ache vago e em concurso;
II - compulsória, com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador Geral da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e assegurada ampla defesa, nos têrmos desta lei;
III - por permuta entre os Promotores e Curadores, ou entre uns e outros.
Artigo 108 - Vetado
Artigo 109 - O provimento dos cargos de primeira instância será feito por remoção, ou por promoção de Promotores Públicos e Curadores da entrância imediatamente inferior, e o dos cargos de primeira entrância por promoção de Promotores Públicos Substitutos.
§ 1º - As promoções, na primeira instância, dependerão de estágio mínimo de um ano na entrância inferior ou no cargo de Promotor Público Substituto.
§ 2º - O estágio poderá ser dispensado, quando nenhum dos candidatos inscritos o tiver e o interêsse do serviço exija o imediato provimento do cargo.
Artigo 110 - A Secretaria do Ministério Público comunicará a existência de vaga na carreira ao Procurador Geral da Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público, tão logo ela se verifique.
Artigo 111 - O provimento dos cargos do Ministério Público serão precedido de concurso e publicação de edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a inscrição dos candidatos à vaga.
§ 1º - Os concursos de promoção e remoção serão abertos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ocorrência das vagas e com observância da ordem cronológica em que se verificarem.
§ 2º - Os editais mencionarão se o preenchimento será feito pelo critério de merecimento ou de antiguidade.
§ 3º - Quando vagarem, simultâneamente, cargos que devam ser preenchidos por critérios diferentes, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará, antes a abertura das inscrições, quais os que serão preenchidos por merecimento e por antiguidade.
§ 4º - Os requerimentos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, instruidos com certidões, que demonstrem não ter o candidato autos em seu poder ou em cartório, fora do prazo, dependendo de sua manifestação.
Artigo 112 - Findo o prazo do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará entre os inscritos:
I - três nomes por merecimento, nos casos em que a promoção deva obedecer a êsse critério;
II - três nomes por merecimento, nos casos em que a vaga deva ser preenchida por remoção;
III - um nome por antiguidade, quando se tratar de promoção que deva obedecer a esse critério.
§ 1º - Havendo pedidos de remoção e promoção para vaga que possa ser preenchida por qualquer dos critérios, serão organizadas duas listas, uma para promoção e outra para remoção, podendo o Governador fazer a sua escolha em uma ou outra lista.
§ 2º - Tratando-se de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade, será vedada a indicação de candidatos para a remoção.
§ 3º - A lista dos inscritos será afixada em lugar próprio da Procuradoria Geral da Justiça e enviada ao "Diário Oficial" para publicação, o mesmo ocorrendo com os nomes indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 113 - O provimento de Promotoria ou Curadoria de entrância mais elevada da Capital, que funcione perante Vara certa, sòmente se dará mediante concurso de remoção.
§ 1º - Concorrem ao provimento previsto nêste artigo os Promotores e Curadores classificados na mais elevada entrância.
§ 2º - Se, findo o edital, não houver nenhum candidato inscrito para a remoção, abrir-se-á concurso de promoção para o preenchimento da vaga.
Artigo 114 - O Promotor Público Substituto que durante seis meses, a partir de sua posse, não se inscrever para as vagas que então se verificarem, poderá, decorrido êsse prazo, ser indicado para promoção, independentemente de inscrição, para qualquer Promotoria de 1ª entrância posta em concurso.
Artigo 115 - Não poderão ser indicados os candidatos que:
I - não provem ter em dia os serviços a seu cargo, mediante a apresentação das certidões referidas no parágrafo 4º, do Artigo 111;
II - tenham sofrido pena disciplinar, no período de um ano, anterior à elaboração da lista;
III - tenham sido removidos por permulta, até 6 (seis) meses após a remoção.
Artigo 116 - O membro do Ministério Público indicado pela quarta vez, em lista de merecimento, para promoção ou remoção, será obrigatòriamente promovido ou removido.
§ 1º - Vetado
§ 2º - No caso de igualdade de indicações entre dois ou mais candidatos, terá preferência o mais antigo na entrância.
Artigo 117 - As remoções por permuta dar-se-ão dentro da mesma entrância ou entre Promotores Públicos Substitutos, a pedido dos interessados.
Artigo 118 - Os pedidos de permuta serão formulados em requerimento assinado pelos interessados dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e instruido com as certidões referidas no parágrafo 4º do Artigo 111.
Artigo 119 - O pedido será submetido ao Conselho Superior do Ministério Público, que na primeira reunião, examinará a sua conveniência.
Artigo 120 - Não serão atendidos os pedidos de permuta, quando os interessados não demonstrarem estar com o serviço em dia, pela exibição das certidões indicadas no parágrafo 4º do Artigo 111.

SECÇÃO II

Da antiguidade e do merecimento

Artigo 121 - A antiguidade, para o efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância ou, em se tratando de Promotor Público Substituto, no cargo.

Artigo 122 - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terão preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;
II - o de maior tempo de serviço público estadual;
III - o casado, viúvo ou desquitado, com maior número de filhos;
IV - o mais idoso.
Artigo 123 - Dentro do prazo de quinze dias, a contar da publicação, no "Diário Oficial", do quadro do Ministério Público, é facultado a qualquer de seus membros reclamar da sua posição no mesmo, em petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 124 - O merecimento também será apurado na entrância ou, em se tratando de Promotor Público Substituto, no cargo, e para sua aferição, o Conselho Superior do Ministério Público terá sempre em conta:
I - a conduta do Promotor ou Curador na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção e outras informações idôneas ou que constem dos seus assentamentos;
II - a pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações legais, a atenção às instruções da Procuradoria Geral da Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas em correições e visitas de inspeção e por outras informações idôneas ou constantes dos seus assentamentos;
III - a eficiência do desempenho das suas funções, verificada através das referências feitas pelos procuradores da Justiça do Estado em sua correição permanente, pelos elogios insertos em julgados dos Tribunais, pelas publicações de trabalhos forenses de sua autoria e pelas observações feitas em correições de visitas de inspeção;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca, como sejam os de assistência a menores e aos presos e suas famílias, desde que devidamente comprovada por elementos constantes dos seus assentamentos ou outras fontes idôneas;
V - os esforços feitos no sentido de aprimorar sua cultura jurídica, revelados pela publicação de livros, teses, estudos, artigos e pela obtenção de prêmios concedidos por entidades idôneas;
VI - a permanência em comarca distante e de precárias condições de acomodação ou em comarcas que apresentem particular dificuldade ao normal exercício das funções.

SECÇÃO III

Da opção

Artigo 125 - A elevação de qualquer comarca a outra entrância não confere promoção ao respectivo Promotor ou Curador.

§ 1º - Quando promovido, o Promotor ou Curador de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, sua promoção se efetive na comarca onde se encontre.
§ 2º - A opção será indeferida se contrária aos interesses do serviço.
Artigo 126 - Deferida a pretensão, o Governador expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, a partir da publicação do qual, no entanto, será contada a antiguidade na entrância.
Parágrafo único - Independentemente da abertura de nôvo concurso, será organizada outra lista de promotores públicos ou curadores para preenchimento do cargo que continuou vago.

CAPÍTULO IV

Do reingresso

Artigo 127 - O reingresso, na carreira do Ministério Público, dar-se-á sòmente por reintegração e por reversão, vedada a readmissão, sem concurso.

Artigo 128 - A reintegração decorrente de decisão judicial transitada em julgado implica no retôrno do membro do Ministério Público ao cargo, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório.
§ 1º - A reintegração será no cargo anteriormente ocupado e, se êste estiver preenchido, extinto ou tiver tido sua entrância modificada, o membro do Ministério Público será pôsto em disponibilidade, até o seu aproveitamento obrigatório.
§ 2º - O membro do Ministério Público reintegrado submeter-se-á à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado com  as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
Artigo 129 - A reversão é o ato pelo qual o membro do Ministério Público aposentado reingressa na carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º - A reversão deverá ocorrer, de preferência, no mesmo cargo, ou se êste estiver preenchido, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.
§ 3º - Não poderá reverter, a pedido, o aposentado com mais de 60 (sessenta) anos.
§ 4º - Na reversão "ex-officio" não será obedecido o limite de idade, mencionado no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de sanidade física ou capacidade mental insuficientes e seja verlficado, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida.
§ 5º - A reversão dependerá sempre de inspeção de saúde.
§ 6º - Na reversão "ex-officio", se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício do cargo no prazo legal, ser-lhe-á cassada a aposentadoria, demitindo-se-o, a seguir, por abandono de cargo.

CAPÍTULO V

Da disponibilidade e do aproveitamento

Artigo 130 - O membro do Ministério Público será pôsto em disponibilidade quando se verificar a extinção do cargo ou da comarca e nos casos do parágrafo 1º do Artigo 128.

Artigo 131 - O aproveitamento é o retôrno do membro do Ministério Público em disponibilidade, ao exercício efetivo do cargo.
§ 1º - O aproveitamento, que dependerá de inspeção médica, será feito a pedido ou de ofício e dar-se-á em cargo da mesma categoria, por indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Se o membro do Ministério Público, em disponibilidade, não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício do cargo no prazo legal, ser-lhe-á cassada a disponibilidade, demitindo-se-o, a seguir, por abandono de cargo.

CAPÍTULO VI

Da exoneração, da demissão e da aposentadoria

Artigo 132 - A exoneração do membro do Ministério Público dar-se-á a pedido.

Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público, sujeito a processo disciplinar ou judicial, não será concedida exoneração, enquanto não fôr julgado e cumprida a pena, se houver.
Artigo 133 - A demissão do membro do de Ministério Público ocorrerá quando fôr decretada a perda do cargo:
I - por sentença judicial ou processo administrativo com ampla dêfesa, aos que contarem mais de dois anos de exercício na carreira;
II - por sentença judicial ou mediante sindicância, aos que contarem menos de dois anos de exercício na carreira.
Artigo 134 - Os membros do Ministério Público serão aposentados com vencimentos integrais nos seguintes casos:
I - compulsòriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - facultativamente, após 30 (trinta) anos de serviço público;
III - em qualquer tempo, por invalidez comprovada, na forma da lei.

TÍTULO II

Das Substituições

Artigo 135 - Os Promotores Públicos e Curadores são substituídos:

I - uns pelos outros, automàticamente, conforme tabela anual organizada pela Procuradoria Geral da Justiça;
II - por Promotor Público Substituto, designado pelo Procurador Geral da Justiça;
III - por Promotor Público ou Curador de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular; e
IV - por Promotor Público ou Curador designado pelo Procurador Geral da Justiça para exercer, cumulativamente com o seu cargo, outra Promotoria ou Curadoria, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
§ 1º - Na sede das Circunscrições Judiciárias, os respectivos Promotores Públicos Substitutos, independentemente de designações, substituirão os titulares, nos casos de falta e impedimentos ocasionais.
§ 2º - A substituição cumulativa, prevista no item IV dêste artigo, não poderá exceder o prazo de dois meses, em cada ano, nem atingir a mais de uma Promotoria ou Curadoria.
Artigo 136 - Dar-se-á a substituição automática:
I - nos casos de suspeição ou impedimento, declarados pelo Promotor ou Curador ou contra o mesmo reconhecidos;
II - nos casos de falta ao serviço; e
III - quando o Promotor Público ou Curador, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.
§ 1º - Em qualquer caso, o Promotor ou Curador providenciará, sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituido, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador Geral da Justiça e ao Juíz de Direito.
§ 2º - Se, nos têrmos do parágrafo anterior, não fôr cientificado o Juíz de Direito, êste poderá determinar seja feita a comunicação ali prevista, para o efeito da substituição automática.
§ 3º - Cessam as funções do Promotor ou Curador, que estiver substituindo, no caso do n. I dêste artigo, quando apresentar-se o promotor designado; e, nos casos dos n. II e III, com a apresentação do Promotor substituído ou do designado ou convocado.
§ 4º - O Promotor ou Curador que passar a exercer a substituição deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador Geral da Justiça.
Artigo 137 - As substituições, por convocação, serão feitas quando o titular da Promotoria ou Curadoria estiver afastado das funções do cargo:
I - por comissionamento fora do Ministério Publico ou à disposição de qualquer autoridade ou no exercício de mandato legislativo ou executivo;
II - por licença para tratamento de saúde ou em razão de interêsse particular;
III - por afastamento em razão de processo judicial; e
IV - por convocação em outra Promotoria ou Curadoria.
§ 1º - As convocações sòmente se darão nos casos em que os afastamentos forem superiores a 6 (seis) meses.
§ 2º - Os Promotores ou Curadores só serão dispensados da convocação a pedido ou quando o substituído reassumir o exercício do cargo, ou, ainda, por conveniência do serviço, mediante representação do Procurador Geral da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 138 - Ocorrendo motivo para a convocação, o Procurador Geral da Justiça dará ciência, através de edital com prazo de dez dias, aos Promotores e Curadores que desejem à mesma concorrer, os quais ficarão habilitados mediante simples comunicação escrita.
Parágrafo único - Se nenhum Promotor ou Curador habilitar-se, a substituição será feita por designação de Promotor Público Substituto e, na sua falta, pelo critério da acumulação, obedecido o disposto no parágrafo 2.° do Artigo 135.
Artigo 139 - As substituições, por convocação, serão feitas pelo Procurador Geral da Justiça, mediante lista tríplice de merecimento, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentre Promotores e Curadores habilitados na forma do artigo anterior e com estágio legal.
§ 1º - Não havendo nenhum candidato com estágio legal, êste poderá ser dispensado.
§ 2º - A escolha pelo Procurador Geral da Justiça será realizada até 48 (quarenta e oito) horas após a indicação.

TÍTULO III

Capítulo I

Dos Vencimentos

Artigo 140 - Os membros do Ministério Publico perceberão os vencimentos e vantagens fixados em lei.

Artigo 141 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público convocados para substituição, e durante estas, são iguais aos dos cargos que passarem a exercer, vedada a percepção de diárias.

Capítulo II

Das diárias, despesas com transporte e ajudas de custo

Artigo 142 - Os membros do Ministério Público, que em virtude de promoção ou remoção, passem a ter exercício em nova sede, têm direito, a título de ajuda de custo, a trinta diárias completas.

Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se a indenizar o membro do Ministério Público das despesas de viagem e de mudança.
Artigo 143 - Os membros do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terão direito à percepção de diárias integrais e do reembôlso das despesas de transporteindependentemente do tempo de afastamento.
Artigo 144 - As diárias, a que se referem os artigos anteriores, serão calculadas em quantia nunca inferior a 3% (três por cento) do respectivo padrão de vencimentos.
Parágrafo único - As diárias serão requisitadas às exatorias locais, mediante a apresentação da portaria designativa do Procurador Geral da Justiça, da tabela de substituições automáticas ou da publicação do decreto de promoção ou remoção.
Artigo 145 - Para as despesas de transporte, poderá o membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, requisitar, junto à exatoria local, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) das diárias levantadas.
Parágrafo único - Quando o transporte fôr realizado em veículo próprio, as despesas a serem consideradas serão restritas aos gastos relativos a combustível, devidamente comprovadas.
Artigo 146 - As prestações de contas das importâncias levantadas pelos membros do Ministério Público serão feitas de acôrdo com as normas baixadas pelo Procurador Geral da Justiça.

TÍTULO IV

Das Férias e das Licenças

Capítulo I

Das Férias

Artigo 147 - Não gozarão férias coletivas mas farão jus, anualmente, a 2 (dois) meses de férias individuais:

I - os Procuradores da Justiça do Estado;
II - os Promotores e Curadores da Capital; e
III - os Promotores Públicos Substitutos, que tenham completado 1 (um) ano de efetivo exercício.
Artigo 148 - Vetado
Artigo 149 - O Procurador Geral da Justiça organizará a tabela de férias individuais dos membros do Ministério Público, observando as sugestões que lhes forem remetidas, até 15 de dezembro de cada ano.
Artigo 150 - Por necessidade de serviço, o Procurador Geral da Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias, reassuma imediatamente o seu cargo.
Parágrafo único - As férias indeferidas ou interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade.
Artigo 151 - Para entrarem em gôzo de férias, os membros do Ministério Público deverão comunicar, ao Procurador Geral da Justiça, que o fazem com seus serviços em dia.
Parágrafo único - A infração dêste dispositivo importa em suspensão das férias, além das penas disciplinares aplicáveis ao caso.
Artigo 152 - Ao entrar em férias e ao reassumir o exercício do seu cargo, os membros do Ministério Público farão as devidas comunicações ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.
Parágrafo único - Da comunicação a que se refere êste artigo, deverá constar, obrigatòriamente, o local e o enderêço onde o membro do Ministério Público poderá ser encontrado.
Artigo 153 - O Procurador Geral da Justiça entrará em gôzo de férias após autorização do Secretário da Justiça, comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Colégio de Procuradores.

CAPÍTULO II

Das licenças

Artigo 154 - Os membros do Ministério Público gozarão das licenças do funcionalismo público civil do Estado, na forma da legislação respectiva e da presente lei.

Artigo 155 - Tôdas as licenças serão concedidas pelo Procurador Geral da Justiça e as que dependem de inspeção médica, à vista do laudo competente e pelo prazo nêle fixado.
Parágrafo único - As licenças do Procurador Geral da Justiça serão concedidas pelo Secretário da Justiça.
Artigo 156 - Durante o período de lícença para tratamento da própria saúde e nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional, os membros do Ministério Público receberão os vencimentos integrais.
Artigo 157 - Não perderão sua posição na lista de antiguidade, os membros do Ministério Público que estiverem em licença, em virtude de acidente do trabalho ou de doença endêmica na região em que exercerem as suas funções.
Artigo 158 - Nos casos de licença, aplica-se o disposto no parágrafo único, do Artigo 152.

TÍTULO V

Das prerrogativas e dos direitos inerentes à função

Artigo 159 - O processo e o julgamento dos membros do Ministério Publico, nas infrações penais, competem, origináriamente, ao Tribunal de Justiça.

Artigo 160 - A prisão e a detenção de membros do Ministério Público em quaisquer circunstâncias, serão imediatamente comunicadas ao Procurador Geral da Justiça e só serão efetuadas em quartéis ou prisão especial.
Artigo 161 - Os membros do Ministério Público, depois de 2 (dois) anos de exercício na carreira, quando nomeados em virtude de concurso de provas e títulos, terão a garantia da estabilidade e só poderão ser demitidos por sentença judicial ou processo administrativo com ampla defesa.
Artigo 162 - No exercício das suas funções, os membros do Ministério Público poderão usar distintivos e vestes talares de acôrdo com os modelos oficiais.
Artigo 163 - Os membros do Ministério Público terão o direito de:
I - solicitar funcionários públicos especializados dos vários órgãos da polícia, por tempo certo, a fim de auxiliá-los em qualquer diligência ou prestar-lhes os esclarecimentos que reputem indispensáveiis ao pleno exercício de suas funções, desde que autorizados pelo Procurador Geral da Justiça, à vista dos motivos da solicitação;
II - requisitar passagens, inclusive leitos, em meio de transporte público estadual e em empresas concessionárias de serviço público estadual, sempre que fôr necessário ao atendimento das exigências do serviço, obedecidas as normas regulamentares e as instruções a serem baixadas pelo Procurador Geral da Justiça;
III - portar armas, quando o exigir o exercício das suas funções ou, em razão delas, sua segurança pessoal, comunicando o fato ao Procurador Geral da Justiça e à autoridade policial competente;
IV - livre acesso aos cartórios e estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, quando o exigir o exercício de suas funções.

TÍTULO VI  

Das incompatibilidades, impedimentos e suspeições

CAPÍTULO I

Das incompatibilidades

Artigo 164 - Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com juiz ou escrivão que seja seu pai ou filho, sogro ou genro, irmão ou cunhado durante o cunhadio, tio ou sobrinho e primo em primeiro grau.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado; e, se a nomeação fôr da mesma data, contra o mais moço.

CAPÍTULO II  

Dos impedimentos e das suspeições

Artigo 165 - O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito e impedido nos casos previstos na legislação processual civil e penal e, se não o fizer, poderá ser arguido por qualquer das partes.

Artigo 166 - Quando o membro do Ministério Público considerar-se, por motivo de natureza íntima, suspeito, comunicará o fato ao Procurador Geral da Justiça, dando as razões de seu impedimento.

TÍTULO VII

Das normas disciplinares

CAPÍTULO I

Das penalidades e da sua aplicação

Artigo 167 - São penas disciplinares:

I - advertência;
II - censura;
III - perda de vencimentos e de tempo de serviço;
IV - suspensão;
V - remoção compulsória;
VI - demissão;
VII - demissão a bem do serviço público.
Artigo 168 - A pena de advertência será aplicada nos casos de:
I - desobediência às determinações de ordem geral emanadas do Governador, do Procurador Geral da Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público;
II - desatendimento aos pedidos de informações formulados pelos órgãos do Ministério Público, pelo Governador ou pelo Secretário da Justiça;
III - infração à ética funcional;
IV - falta de cumprimento de dever funcional.
Parágrafo único - A advertência será feita verbalmente ou por escrito em caráter reservado, pelo critério da verdade sabida após audiência do infrator.
Artigo 169 - A pena de censura será aplicada nos casos de:
I - desrespeito para com os órgãos da 2ª instância;
II - reincidência em falta passível de pena de advertência.
Parágrafo único - A censura far-se-á por escrito e poderá ser imposta pelo critério da verdade sabida, ouvido o infrator.
Artigo 170 - A pena de perda de vencimentos e de tempo de serviço será aplicada nos casos de retardamento injustificável de ato funcional ou de desobediência aos prazos legais, nos têrmos e na forma da legislação processual civil e penal.
Artigo 171 - A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I - procedimento incompatível com o decôro do cargo ou da função;
II - desobediência às obrigações legais específicas ao Ministério Público;
III - reincidência ou falta passível das penas de censura e de perda do vencimentos e de tempo de serviço, ou prática reiterada de faltas mencionadas nos artigos anteriores.
§ 1º - A suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
§ 2º - A pena de suspensão, enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo e não terá início no curso de férias ou licenças.
Artigo 172 - A pena de remoção compulsória será aplicada nos casos em que a permanência de membro do Ministério Público, na comarca ou no cargo, fôr contrária à conveniência do serviço.
§ 1º - A remoção compulsória do estável será sempre precedida de processo administrativo.
§ 2º - A remoção dar-se-á para comarca ou cargo da mesma entrância e, inexisitindo vaga, o removido ficará afastado até ser aproveitado, obrigatòriamente, na primeira vaga de comarca ou cargo que ocorrer, de igual categoria a que êle pertencia.
§ 3º - O período de afastamento será considerado de trânsito e o membro do Ministério Público removido não perderá as vantagens decorrentes do cargo, ficando, porém, sujeito às proibições legais referentes ao mesmo, e ao regime disciplinar incluído nesta lei.
Artigo 173 - A pena de demissãp será aplicada nos casos de:
I - abandono do cargo ou da função;
II - procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio da classe;
III - aplicação indevida de valôres ou dinheiro, sob sua responsabilidade;
IV - incapacidade funcional comprovada;
V - transgressão de proibição imposta aos membros do Ministério Público por esta lei;
VI - reincidência em falta passível da pena de suspensão.
Artigo 174 - A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de prática de crimes de responsabilidade, contra a administração e fé públicas.
Artigo 175 - A demissão dos estáveis decorrerá sempre de processo administrativo ou de sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 176 - Considerar-se-á abandono do cargo ou da função, para o efeito da aplicação da pena prevista no Artigo 173, n. I, a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou de 60 (sessenta) interpolados, durante o ano civil.
Artigo 177 - Na aplicação das penas disciplinares serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, as suas consequências e os antecedentes do infrator.
Artigo 178 - As decisões, referentes à imposição de qualquer pena disciplinar, constarão do prontuário do infrator, com a menção dos fatos que lhe deram causa e serão publicadas no "Diário da Justiça" após o seu trânsito em julgado, exceto quando se tratar de advertência.
Parágrafo único - A pena de censura será publicada ou não, a critério do Procurador Geral da Justiça.
Artigo 179 - Sòmente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e censura, salvo se a certidão fôr requerida para a defesa de direito.
Artigo 180 - Prescreverão em 2 (dois) anos as faltas sujeitas às penas previstas no Artigo 167, n. I a IV, salvo quando constituirem fato delituoso, caso em que o prazo prescricional será o previsto para o crime.
Parágrafo único - A prescrição ficará suspensa com a instauração do processo disciplinar.
Artigo 181 - São competentes para aplicar a pena disciplinar:
I - o Procurador Geral da Justiça, nas hipóteses do Artigo 167, n. I a IV;
II - o Corregedor Geral do Ministério Público, na hipótese do Artigo 167, n. I e II, quando a falta disciplinar ocorrer no âmbito da Corregedoria;
III - o Governador, mediante proposta do Procurador Geral, ao Secretário da Justiça, na hipótese do Artigo 167, n. V, cabendo-lhe, ainda, apreciar e decidir todos os processos dos quais possam resultar a aplicação das penalidades previstas nos n. VI e VII, desse mesmo artigo.

CAPÍTULO II

Do processo disciplinar

SEÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 182 - A apuração das infrações, passíveis da aplicação de pena disciplinar será feita através de sindicância ou de processo administrativo, ressalvados os casos previstos nos Artigos n. 168 e 169.

Artigo 183 - São competentes para determinar a instauração de sindicância o Procurador Geral da Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público e, quanto ao processo administrativo, apenas o Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único - Tanto a sindicância como o processo administrativo poderão ser instaurados por determinação do Governador ou do Secretário da Justiça.
Artigo 184 - O processo disciplinar iniciar-se-á de oficio ou mediante representação dos demais órgãos da administração do Ministério Público ou de qualquer do povo e por ordem do Governador ou do Secretário da Justiça.
Artigo 185 - Determinada a ínstauração do processo disciplinar, o Procurador Geral da Justiça ou o Corregedor Geral do Ministério Público designará o presidente da sindicância ou os membros da comissão processante.
Artigo 186 - Quando o infrator fôr Procurador da Justiça do Estado, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador Geral da Justiça.
Artigo 187 - A autoridade que determinar a instauração do processo administrativo poderá suspender preventivamente o indiciado de suas funções, se julgar a medida necessária à apuração dos fatos imputados ou se o exigir o interêsse público, por tempo nunca superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A suspensão preventiva será computada na pena de suspensão eventualmente aplicada na decisão final, e não será determinada sem que seja ouvido o implicado.
Artigo 188 - Os atos e têrmos do processo administrativo, se não houver disposição especial, serão comuns à sindicância.
Artigo 189 - Nos casos em que o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido e nos de revelia, aplicam-se ao processo disciplinar as disposições pertinentes da lei processual penal.
Artigo 190 - Os autos das sindicâncias e dos processos administrativos ou revisão, definitivamente julgados, serão arquivados na Corregedoria do Ministério Público, após o cumprimento das decisões.

SEÇÃO II

Da sindicância

Artigo 191 - Instaurar-se-á sindicância:

I - como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não fôr evidente ou as acusações não estiverem suficientemente determinadas;
II - quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário.
Artigo 192 - A sindicância será sempre processada na Corregedoria do Ministério Público e poderá ser presidida pessoalmente pelo Corregedor Geral ou por membro do Ministério público, de superior categoria do sindicado, designado pelo Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único - Havendo necessidade, poderá ser designado mais de um membro do Ministério Público para auxiliar na sindicância.
Artigo 193 - Proceder-se-á à sindicância em segrêdo de justiça e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instalação dos trabalhos, prorrogável pela metade do período, à vista de representação motivada do sindicante.
Artigo 194 - Colhidos os elementos necessários à comprovação mínima dos fatos, será ouvido, em 3 (três) dias o sindicado, que, pessoalmente ou por procurador, poderá juntar ou indicar, no mesmo prazo, as provas de interêsse da sua defesa, as quais serão ou não deferidas, a juízo do sindicante.
Artigo 195 - Concluída a produção das provas e sanadas as eventuais falhas da sindicância, o sindicado terá o prazo de 3 (três) dias para oferecer defesa escrita, período em que os autos ficarão à sua disposição para consulta, em mãos do sindicante.
Artigo 196 - Decorrido o prazo para a juntada da defesa, o sindicante elaborará o relatório, no qual examinará a prova produzida e indicará as medidas disciplinares cabíveis, encaminhando a sindicância ao órgão que a determinou.

SEÇÃO III

Do processo administrativo

Artigo 197 - Caberá a instauração de processo administrativo sempre que fôr evidente ou ficar comprovada, na sindicância, a prática de infração passível de pena de remoção compulsória ou de demissão dos membros do Ministério Público estáveis.

Artigo 198 - O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pelo Procurador Geral da Justiça, composta de um Procurador da Justiça do Estado, como seu presidente, e de dois outros membros do Ministério Público, de categoria superior à do indiciado.
Artigo 199 - O presidente da comissão indicará ao Procurador Geral da Justiça, funcionário para secretariar os respectivos trabalhos, sendo a indicação por êle aprovada, se o funcionário pertencer ao Ministério público ou submetida à aprovação do Secretário da Justiça se integrante da lotação de outro órgão dessa Secretaria.
Parágrafo único - Serão propiciadas à comissão todos os meios indispensáveis ao desempenho de suas funções.
Artigo 200 - Os membros da comissão e o seu secretário ficarão dispensados das suas funções normais, devendo reassumí-las, de imediato, após a entrega do relatório final.
Parágrafo único - A comissão dissolver-se-á automàticamente 10 (dez) dias depois do julgamento do processo, permanecendo os seus membros, no período compreendido entre a elaboração do relatório e a dissolução, à disposição do órgão que determinou a sua instauração, para os esclarecimentos e diligências que se fizerem necessárias.
Artigo 201 - A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos, contado da data da audiência de instalação, prorrogável por metade do período, mediante representação fundamentada do presidente à autoridade que determinou a instauração do processo.
Artigo 202 - O processo administrativo iniciar-se-á, no máximo, 5 (cinco) dias após a constituição da comissão, devendo ser realizada, preliminarmente, uma audiência de instalação dos trabalhos e compromisso do secretário, na qual se deliberará sôbre a realização de provas, diligências e perícias para a comprovação dos fatos ou para a complementação da prova já existente.
Parágrafo único - Julgadas necessárias novas provas, o indiciado será notificado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para acompanhá-las pessoalmente ou por intermédio de procurador constituido ou de defensor nomeado.
Artigo 203 - Realizadas as provas ordenadas pela comissão ou dispensados novos elementos, será lavrado um têrmo do qual constem, resumidamente, as acusações existentes contra o indiciado e determinar-se-á a sua citação para tomar conhecimento da imputação e ser interrogado.
Artigo 204 - Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo êle comparecer acompanhado de procurador ou defensor ou fazer-se representar, nos atos e têrmos em que a sua presença não fôr indispensável.
Artigo 205 - Após o interrogatório, o indiciado poderá apresentar defesa escrita e requerer, no prazo máximo de 3 (três) dias, a produção de tôdas as provas permitidas em direito, desde que pertinentes e sem intuito protelatório.
§ 1º - Ao arrolar as testemunhas, o indiciado esclarecerá sôbre que fatos cada um deporá e, inquiridas três a respeito do mesmo fato, fica facultado ao presidente da comissão ouvir ou não as demais.
§ 2º - A partir do ato do interrogatório, o processo ficará à disposição do indiciado para consulta, na secretaria da comissão.
Artigo 206 - Terminada a prova de defesa, a comissão, de ofício ou a requerimento do indiciado, determinará, se achar conveniente, sejam suplementados os elementos do processo e sanadas as falhas eventualmente ocorridas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Artigo 207 - Encerrada a instrução, o indiciado, em 5 (cinco) dias, poderá oferecer alegações finais e, nos 10 (dez) dias seguintes, a comissão elaborará o relatório, do qual constarão o exame da prova produzida e a indicação das medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - Havendo divergência nas conclusões dos membros da comissão ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
Artigo 208 - Os autos do processo administrativo serão remetidos, em 24 (vinte e quatro) horas, ao Procurador Geral da Justiça.
Artigo 209 - Os atos e têrmos para os quais não foram fixados prazos certos serão realizados dentro daqueles que a comissão determinar.

SEÇÃO IV

Do julgamento

Artigo 210 - Nos casos em que a comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador Geral da Justiça, êste, se concordar com a conclusão, a aplicará no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento dos autos.

§ 1º - Se o Procurador Geral da Justiça não se considerar habilitado para decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à comissão para prestar esclarecimentos ou para os fins que indicar.
§ 2º - O Procurador Geral da Justiça fixará prazo, nunca superior a 15 (quinze) dias, para a comissão cumprir a sua determinação.
§ 3º - Recebendo novamente os autos, o Procurador Geral da Justiça decidirá em 3 (três) dias.
§ 4º - O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, ressalvados os casos do Artigo 189.
Artigo 211 - Se a conclusão da comissão fôr no sentido da imposição da pena de remoção compulsória ou de demissão, o Procurador Geral da Justiça ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso e, após emitir parecer no segundo, encaminhará o processo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O Procurador Geral da Justiça recorrerá de ofício para o Governador do Estado ou Secretário da Justiça, na hipótese de absolvição nas sindicâncias ou processos administrativos instaurados por determinação daquelas autoridades.
§ 2º - Será competente para conhecer do recurso de ofício previsto no parágrafo anterior, a autoridade que determinou a instauração do procedimento disciplinar.
§ 3º - É da competência originária do Governador do Estado julgar o procedimento disciplinar se a penalidade a ser imposta fôr a dos n. V, VI e VII do Artigo 167.
Artigo 212 - Das decisões proferidas pelo Procurador Geral da Justiça, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores da Justiça.
Artigo 213 - Da decisão que impuser a pena de advertência ou de censura, caberá tão sòmente pedido de reconsideração à autoridade que a impuser no prazo de 3 (três) dias.
Artigo 214 - O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador Geral da Justiça
Parágrafo único - A petição deverá conter, desde logo, o pedido de nova decisão e as razões do recorrente.
Artigo 215 - Recebida a petição protocolada, o Procurador Geral da Justiça determinará a sua juntada ao processo se tempestiva, sorteará, dentre os componentes do Colégio de Procuradores da Justiça, um relator e um revisor e convocará uma reunião dêsse órgâo para 15 (quinze) dias depois.
Parágrafo único - Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator que terá o prazo de 5 (cinco) dias para examiná-lo, passando-o, em seguida, por igual prazo, ao revisor.
Artigo 216 - Na reunião do Colégio de Procuradores da Justiça, que será secreta, o relator e o revisor farão a exposição dos fatos, seguindo-se o que determinar o Regimento Interno dêsse órgão.
Artigo 217 - Lavrada a ata da reunião, o resultado do julgamento do recurso será comunicado ao recorrente e o processo remetido ao órgão competente para cumprimento da decisão.
Artigo 218 - Das decisões proferidas pelo Governador caberá apenas pedido de reconsideração, apresentado no prazo de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Das decisões proferidas pelo Secretário da Justiça, além do pedido de reconsideração a lhe ser apresentado no prazo de 8 (oito) dias, caberá recurso ao Governador, também no prazo de 8 (oito) dias, se o pedido fôr indeferido ou deixar de ser decidido dentro de 10 (dez) dias contados de seu recebimento.

CAPÍTULO III

Da revisão do processo disciplinar

Artigo 219 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar nova decisão.

§ 1º - A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada fundamento para a revisão, podendo ser indeferidos desde logo, os pedidos que não se fundarem nos casos previstos nêste artigo.
§ 2º - Não será admitida a reiteração do pedido.
Artigo 220 - A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo côniuge, ascendente, descendente ou irmão.
Artigo 221 - O pedido de revisão será dirigido ao Procurador Geral da Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e designará comissão revisora, composta de 3 (três) Procuradores da Justiça do Estado.
§ 1º - A petição será instruida com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 2º - Não poderão integrar a comissão revisora aquêles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.
Artigo 222 - Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o infrator terá 5 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.
Artigo 223 - A comissão revisora com ou sem as alegações do infrator relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Procurador Geral da Justiça. Artigo 224 - A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores da Justiça, especialmente convocado pelo Procurador Geral da Justiça, até 20 (vinte) dias após a entrega do relatório da comissão revisora.
Parágrafo único - O julgamento realizar-se-á de acôrdo com o Regimento Interno daquele órgão.
Artigo 225 - Deferida a revisão, o Procurador Geral da Justiça providenciará:
I - a renovação do processo disciplinar se não estiver prescrita a falta, nos casos de anulação;
II - o cancelamento ou a substituições da pena, se dele ou do Corregedor Geral do Ministério Publico o ato de punição, nos têrmos do que ficou decidido;
III - a remessa dos autos ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de sua competência, por intermédico do Secretário da Justiça.
Artigo 226 - A revisão de processos, instaurados por ordem do Governador ou do Secretário da Justiça, será submetida a êste último com parecer do Procurador Geral da Justiça, após o relatório da Comissão Revisora de que trata o Artigo 223, não se aplicando, nesse caso, a disposição do Artigo 224.
Parágrafo único - Recebido o processo, o Secretário da Justiça julgará o pedido de revisão no prazo de 10 (dez) dias, se a penalidade foi por êle imposta, ou o submeterá, dentro desse prazo e com o seu parecer, à decisão do Governador, se a penalidade resultou de ato dêste.
Artigo 227 - A revisão não poderá resultar na agravação da pena.
Artigo 228 - A revisão, se favorável ao punido, terá como efeito o restabelecimento dos direitos atingidos pelo ato de punição.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 229 - Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos da carreira do Ministério Público:

I - o de Promotor de Justiça passa a denominar-se Promotor Público;
II - o de Promotor Substituto passa a denominar-se Promotor Público Substituto;
III - o de Curador Geral de Orfãos passa a denominar-se Curador de Família e Sucessões.
Artigo 230 - É mantida a carteira funcional do Ministério Público, criada pela Lei n. 8.452, de 4 de dezembro de 1964.
Artigo 231 - O Colégio de Procuradores da Justiça elaborará seu regimento interno e o do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 232 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 233 - Continuam em vigor as disposições legais vigentes que não contrariem esta lei.
Palácio dos Bandeirantes. aos 28 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1968
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 12, de 09/03/1970.