Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.167, DE 04 DE JULHO DE 1968

(Revogada pelo Decreto-Lei nº 258, de 29 de maio de 1970)

Dispõe sobre a instituição do "Fundo de Melhoria das Estâncias" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, o "Fundo de Melhoria das Estâncias", a que se refere o parágrafo único do Artigo 100 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - São órgãos da administração do Fundo:
I - Conselho Administrativo; e
II - Superintendência.
Artigo 3º - O Conselho Administrativo é o órgão diretor do Fundo e a Superintendência o órgão executivo.
Artigo 4º - O Conselho Administrativo, composto de 5 (cinco) membros, de reconhecida idoneidade e competência, será nomeado pelo Governador, que escolherá dentre êles o Presidente.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo, os quais serão demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho Administrativo perceberão, por sessão a que comparecerem, um "pro labore", a ser fixado em regulamento.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Administrativo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a conveniência de aceitação de contribuições particulares ou oficiais, visanda à aplicação especial ou condicional;
IV - examinar e julgar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente;
V - elaborar a proposta de orçamento anual do Fundo; e
VI - exercer outras atribuições fixadas no Regulamento.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 6º - O Superintendente do Fundo, demissível "ad nutum", será nomeado pelo Governador, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 7º - O Superintendente terá suas atribuições e respectivos "pro labore" ou salário, quando não fôr servidor público, fixados no Regulamento.
Artigo 8º - É criado o Conselho Técnico de Estâncias, que funcionará junto ao Fundo.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Técnico de Estâncias:
I - opinar sôbre a criação de estâncias de qualquer natureza;
II - delimitar as áreas que compõem as estâncias;
III - opinar sôbre a proposta de orçamento do Fundo;
IV - elaborar e rever o Plano de Melhoria das Estâncias; e
V - exercer outras atribuições de natureza técnica que forem fixadas em regulamento e que objetivem o desenvolvimento das estâncias.
Artigo 10 - O Conselho Técnico de Estâncias será composto de 9 (nove) membros, nomeados pelo Governador, na seguinte conformidade:
I - dois representantes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um dos quais será o Presidente;
II - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - um representante da Secretaria da Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - um representante da Secretaria do Interior;
VI - um representante da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante do Instituto de Engenharia;
VIII - um representante do Instituto dos Arquitetos; e
IX - Vetado.
§ 1º - Os representantes a que se referem os itens I a VI serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, e os restantes pelas respectivas entidades, sempre em lista tríplice.
§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo, porém, demissíveis a qualquer tempo.
§ 3º - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem , um "pro labore", a ser fixado em Regulamento.
§ 4º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 11 - Constituirão receitas do Fundo:
I - subvenção de Estado consignada anualmente no orçamento, nunca inferior ao montante dos impostos municipais decretados e arrecadados pelos municípios considerados estâncias, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária;
II - rendas dos bens de Fundo e de serviços prestados a terceiros; e
III - doações e outras contribuições.
Artigo 12 - Até o último dia útil de fevereiro a prefeitura de município considerado estância remeterá à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo o quadro demonstrativo dos impostos municipais arrecadados durante o ano anterior.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.  
Artigo 13 - As despesas de custeio do Fundo não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da sua receita.

Artigo 13 - Revogado.

- Artigo 13 revogado pelo Decreto-Lei nº 19, de 26/03/1969.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - O orçamento anual do Fundo e o Plano de Melhoria das Estâncias deverão ser submetidos à aprovação do Governador até o dia 15 (quinze) de dezembro, para vigorarem no exercício subsequente.
Artigo 16 - As dotações constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registro no Tribunal de Contas, serão distribuídas em parcelas trimestrais e iguais, e depositadas, em conta especial, pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado de São Paulo S. A., até o quinto dia útil de cada trimestre.
§ 1º - As demais receitas do Fundo à medida que forem arrecadadas, serão recolhidas, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S/A.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 17 - O serviço encarregado da movimentação e contrôle dos recursos do Fundo encaminhará à Contadoria Geral do Estado, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação.
Artigo 18 - Os imóveis desapropriados com recursos do Fundo se integram no domínio do Estado.
Artigo 19 - Ficam transferidas para o Fundo a administração e as responsabilidades financeiras das termas e hotéis das estâncias e demais benfeitorias de propriedade do Estado nela existentes.
Artigo 20 - Fica transferida para o Fundo a Comissão Estadual de Crenologia criada pela Lei n. 775, de 24 de agôsto de 1950.
Artigo 21 - O Conselho Administrativo, dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, deverá elaborar o regulamento do Fundo, submetendo-o à aprovação do Governador, por intermédio do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 22 - Para cálculo da dotação do Fundo na proposta orçamentária de 1969, as prefeituras deverão remeter à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, até o dia 10 de julho de 1968, o quadro demonstrativo dos impostos municipais arrecadados no ano de 1967.
Artigo 23 - Os saldos dos recursos disponíveis, ainda não aplicados pelos Planos de Obras das Estâncias, desde que não vinculados a contrato existente, ajustar-se-ão às normas da presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às transposições orçamentárias que se fizerem necessárias.
Artigo 24 - Para atender, nêste exercício, às despesas com a instalação e o funcionamento do Fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um crédito especial de NCr$ 5.968.000,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros novos), a ser coberto com os recursos provenientes da redução , em igual quantia, da dotação do Código Local 180-A - Categorias Econômicas 4.1.0.0 e 4.1.5.0, do orçamento vigente.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4 de julho de 1968.
Julia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 258, de 29/05/1970, 90 (noventa) dias após sua publicação.