LEI N. 10.189, DE 27 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, ao Professor Harold Howard Burns, uma pensão mensal, vitalícia e intransferível de valor equivalente a 3 (três) vêzes o salário mínimo que viger na Capital.
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado um crédito suplementar, até a importância de NCr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos), ao Código Local n. 181 - Categoria Econômica n. 3.2.4.0, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor, elevando-se o seu limite da porcentagem necessária.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agôsto de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.189, DE 27 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

Retificação
No Artigo 1.º:
Onde se lê:
«... autorizado a abril ...»
Leia-se:
«. autorizado a abrir ...»