O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
É concedida, em caráter excepcional, ao Professor Harold Howard Burns,
uma pensão mensal, vitalícia e intransferível de valor equivalente a 3
(três) vêzes o salário mínimo que viger na Capital.
Artigo 2.º -
Para atender à despesa decorrente da execução
desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à
Administração
Geral do Estado um crédito suplementar, até a
importância de NCr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros
novos), ao Código Local n. 181 - Categoria
Econômica n. 3.2.4.0, do orçamento.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes
do produto de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica
autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor, elevando-se o
seu limite da porcentagem necessária.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agôsto de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
LEI N. 10.189, DE 27 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
Retificação
No Artigo 1.º:
Onde se lê:
«... autorizado a abril ...»
Leia-se:
«. autorizado a abrir ...»