Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.192, DE 27 DE AGOSTO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre o resgate antecipado de Dívida Interna Fundada do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o resgate antecipado, pelo valor nominal integral dos títulos da Dívida Interna Fundada do Estado, considerados como tais os seguintes:
I - Apólices Uniformizadas, emitidas de acôrdo com a Lei n. 2.507, de 31 de dezembro de 1935, e Decretos n. 7.504, de 10 de janeiro de 1936; 8.177 de 5 de março de 1937; e 9.575, de 30 de setembro de 1938;
II - Apólices Rodoviárias, emitidas de acôrdo com o Decreto-lei 12.580, de 5 de março de 1942;
III - Apólices Unificadas, emitidas de acôrdo com o Decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945; Decreto n. 14.764, de 4 de junho de 1945; e Lei n. 1.474, de 23 de dezembro de 1951;
IV - Apólices Estâncias Paulistas, emitidas, de acôrdo com o Decreto-lei n. 16.485, de 17 de dezembro de 1946;
V - Apólices Mogiana, emitidas de acôrdo com a Lei n. 1.958, de 6 de junho de 1952; e
VI - Apólices "1957", emitidas de acôrdo com a Lei n. 4.475, de 28 de dezembro de 1957.
Artigo 2º - O resgate de que trata a presente lei, tendo em vista o vencimento dos juros, obedecerá ao seguinte escalonamento:
I - a partir de 1º de outubro de 1968, o dos títulos constantes dos itens I, III, IV e V do artigo anterior;
II - a partir de 1º de novembro de 1968, o dos títulos referidos no item II do artigo anterior; e
III - quanto às apólices "1957", citadas no item VI do artigo anterior, emitidas em 12 séries distintas, terão seus resgates a 9ª série a partir de 1º de outubro de 1968; a 10ª a partir de 1º de novembro de 1963; a 11ª a partir de 1º de dezembro de 1968; a 12ª a partir de 1º de janeiro de 1969; a 1ª a partir de 1º de fevereiro de 1969; a 2ª a partir de 1º de março de 1969; a 3ª a partir de 1º de abril de 1969; a 4ª a partir de 1º de maio de 1969; a 5ª a partir de 1º de junho de 1969; a 6ª a partir de 1º de julho de 1969; a 7ª a partir de 1º de agôsto de 1969; e a 8ª a partir de 1º de setembro de 1969.
Artigo 3º - Os títulos referidos nesta lei deixarão de vencer juros a partir das datas fixadas para seu resgate.
Artigo 4º - Para atender aos encargos decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de NCr$ 6.538.042,60 (seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil e quarenta e dois cruzeiros novos e sessenta centavos) à mesma Secretaria (Administração Geral do Estado).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar até igual montante.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agôsto de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.