LEI N. 10.226, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1.° do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida, em caráter excepcional, a Antonio Sperto, servidor da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, pensão mensal, vitalícia e intransferivel, de NCr$ 136,49 (cento e trinta e seis cruzeiros novos e quarenta e nove centavos), equivalente a proventos de aposentadoria.
Parágrafo único - O "quantum" a que se refere êste artigo será reajustado nas mesmas bases e condições, sempre que houver, por leis supervenientes, aumento geral de vencimentos e salários dos servidores civis do Estado.
Artigo 2.° - O servidor beneficiado pelo artigo anterior ficará dispensado de suas funções a partir da data da vigência da presente lei.
Artigo 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretária da Fazenda, um crédito na importância de NCr$ 545,96 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros novos e noventa e seis centavos), suplementar à dotação do Código Local n. 181 e Geral n. 3.2 4.0, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recurso proveniente da redução de igual quantia da dotação do Código Local n. 58 e Geral n. 3.1.1.1, do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor em 1.° de setembro de 1968.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Respondendo pelo expediente da Secretária da Fazenda
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 19 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto