LEI N. 10.226, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1.° do Artigo 24
da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida, em caráter excepcional, a Antonio
Sperto, servidor da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, pensão
mensal, vitalícia e intransferivel, de NCr$ 136,49 (cento e trinta e
seis cruzeiros novos e quarenta e nove centavos), equivalente a
proventos de aposentadoria.
Parágrafo único - O "quantum" a que se refere êste artigo será
reajustado nas mesmas bases e condições, sempre que houver, por leis
supervenientes, aumento geral de vencimentos e salários dos servidores
civis do Estado.
Artigo 2.° - O servidor
beneficiado pelo artigo anterior ficará dispensado de suas
funções a partir da data da vigência da presente
lei.
Artigo 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretária da Fazenda, um crédito na importância de NCr$ 545,96
(quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros novos e noventa e seis
centavos), suplementar à dotação do Código Local n. 181 e Geral n.
3.2 4.0, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
recurso proveniente da redução de igual quantia da dotação do Código
Local n. 58 e Geral n. 3.1.1.1, do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor em 1.° de setembro de 1968.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Respondendo pelo expediente da Secretária da Fazenda
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 19 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto