LEI N. 10.247, DE 22 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre a competência, organização e o funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado,
criado pelo Artigo 123 da Constituição Estadual e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado, criado pelo Artigo 128 da Constituição Estadual, fica diretamente subordinado ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, e se regerá pelo disposto nesta lei. 
Artigo 2.º - Competirá ao Conselho a adoção de tôdas as medidas para a defesa do patrimônio histórico, artístico e turístico do Estado, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, do seu valor folclórico, artístico, documental ou turístico, bem assim dos recantos paisagísticos, que mereçam ser preservados.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho, para a efetivação do disposto nêste artigo:
I - propor às autoridades competentes o tombamento dos bens nêle referidos, bem como solicitar a sua desapropriação quando tal medida se fizer necessária;
II - celebrar convênios ou acôrdos com entidades públicas ou particulares, visando a preservação do patrimônio de que trata êste artigo;
III - propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IV - sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
V - ter a iniciativa de projetar e executar às expensas do Estado as obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares discriminados nêste artigo;
VI - cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII - adotar outras providências previstas em regulamento.
Artigo 3.º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado compor-se-á de 9 (nove) membros, de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador, como representantes da Secretaria e entidades a seguir discriminadas:
I - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
II - Departamento de História, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo; 
III - Instituto de Pré-História, da Universidade de São Paulo;
IV - Diretoria do Patrimônio Histório e Artístico Nacional;
V - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
VI - Serviço de Museus Históricos do Estado;
VII - Instituto dos Arquitetos do Brasil, Secção de São Paulo;
VIII - Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga;
IX - Cúria Metropolitana de São Paulo. 
§ 1.º - O Presidente do Conselho será escolhido pelo Governador dentre os conselheiros designados. 
§ 2.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e os órgãos e entidades discriminados nêste artigo apresentarão ao Governador, sempre em lista tríplice, nomes para escolha dos respectivos representantes. 
§ 3.º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos podendo, porém, ser dispensados a qualquer tempo. 
§ 4.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate. 
§ 5.º - Os membros do Conselho farão jus, por sessão a que comparecerem, a gratificação a ser fixada pelo Governador. 
Artigo 4.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo porá à disposição do Conselho o pessoal técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. 
Artigo 5.º - O Conselho será sempre ouvido no casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas, bem como dos monumentos naturais, todos de propriedade do Estado. 
Artigo 6.º - Os imóveis do Estado classificados como patrimônio histórico ou artístico deverão abrigar, com exclusividade, museus da espécie, de caráter público. 
Artigo 7.º - A organização e o funcionamento do Conselho serão fixados em regulamento. 
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, crédito especial na importância de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), destinado a atender às despesas com a instalação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico, de que trata esta lei. 
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de igual importância de dotação consignada ao Código Local n. 176, Categoria Econômica 4.1.3.0, do orçamento. 
Artigo 9.º - O Poder Executivo expidirá o regulamento desta lei, dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. 
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Bandeirantes, 22 de outubro de 1968. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1968. 
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto