Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.258, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Taubaté, imóvel situado naquele Município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Taubaté, um imóvel de sua propriedade, situado no referido município, necessário à ampliação da praça pública existente no local, conforme planta n. 1.826, do Departamento Jurídico do Estado, atual Procuradoria Geral do Estado, a saber:
Um terreno contendo 10.143,70m² (dez mil, cento e quarenta e três metros quadrados e setenta decimetros quadrados) de área, com as seguintes medidas e confrontações: começa no cruzamento do alinhamento da Rua Voluntário Pena Ramos com a Rua Engº Fernando de Mattos, no ponto A; daí segue pelo alinhamento da Rua Voluntário Pena Ramos por 138,20m (cento e trinta e oito metros e vinte centímetros) até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 10m (dez metros) até o ponto C; daí deflete à direita e segue 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) até o ponto D, no alinhamento da Rua Dr Emílio Winther; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Dr. Emílio Winther por 95,50m (noventa e cinco metros e cinquenta centímetros) até o ponto E; daí deflete à direita e segue por 3m (três metros) até o ponto F, no alinhamento da Rua Floriano Peixoto; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Floriano Peixoto por 131,20m (cento e trinta e um metros e vinte centímetros) até o ponto G; daí deflete à direita e segue em curva com o desenvolvimento de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) até o ponto H, no alinhamento da Rua Engº Fernando de Mattos; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Engº Fernando de Mattos por 95,60m (noventa e cinco metros e sessenta centímetros) até o ponto I; daí deflete à direita e segue em curva com o desenvolvimento de 4m (quatro metros) até o ponto A no alinhamento da Rua Voluntário Pena Ramos, ponto de partida. Avaliado em NCr$ 10,14 (dez cruzeiros novos e quatorze centavos).
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.