LEI N. 10.259, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre condições do provimento do cargo de Inspetor-Chefe do Escritório Oficial de Informações e Colocação, 
do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Promoção Social

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1.° do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O cargo de Inspetor-Chefe, do Escritório Oficial de Informações e Colocação, do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Promoção Social, criado pelo Artigo 1.°, item VIII, da Lei n. 6.056, de 1.° de março de 1961, será provido por portador de diploma de curso universitário, de cujo currículo constem disciplinas relacionadas com as funções do cargo, e que comprove possuir conhecimento e experiência em matéria de política imigratória e colocação de mão-de-obra.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felido, Castellano
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto