O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) autorizada, para a consecução de sua finalidade, a obter financiamento mediante hipoteca ou outra garantia prevista no Sistema Financeiro de Habitação, obedecidas sempre, as normas disciplinadoras desse mesmo Sistema.
Artigo 2º - As alienações de bens da CECAP, no seu campo operacional, não estão sujeitas à licitação, devendo, entretanto, processar-se por critérios impessoais e sistemáticos estabelecidos pela Superintendência e aprovados pelo Conselho da autarquia.
Parágrafo único - Na distribuição das casas e unidades autônomas construidas pela CECAP, além dos requisitos apontados nêste artigo, serão observadas as condições impostas pela legislação vigente, a serem fixadas em edital, amplamente divulgado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.