Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.262, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) a obter financiamento, mediante garantias hipotecárias e outras previstas no Sistema Financeiro de Habitação, para o fim que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) autorizada, para a consecução de sua finalidade, a obter financiamento mediante hipoteca ou outra garantia prevista no Sistema Financeiro de Habitação, obedecidas sempre, as normas disciplinadoras desse mesmo Sistema.
Artigo 2º - As alienações de bens da CECAP, no seu campo operacional, não estão sujeitas à licitação, devendo, entretanto, processar-se por critérios impessoais e sistemáticos estabelecidos pela Superintendência e aprovados pelo Conselho da autarquia.
Parágrafo único - Na distribuição das casas e unidades autônomas construidas pela CECAP, além dos requisitos apontados nêste artigo, serão observadas as condições impostas pela legislação vigente, a serem fixadas em edital, amplamente divulgado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.