Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.279, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar a concessão de uso de imóvel à Associação de Combate ao Câncer

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Es- tadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, a título gratuito e por 30 (trinta) anos, a concessão de uso de um imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital, à Rua Professor Antonio Prudente (antiga Rua José Getúlio), com Associação Paulista de Combate ao Câncer, destinado à ampliação de suas instalações, hospitalares, o qual é descrito na planta n. 1677, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber:
Um terreno de forma irregular, encerrando uma área de 5.621,27m² (cinco mil, seiscentos e vinte e um metros e vinte e sete decímetros quadrados), cujas divisas se iniciam em um ponto localizado no alinhamento da Rua Professor Antônio Prudente (antiga Rua José Getúlio), distante 20m (vinte metros) do muro divisório da propriedade da Associação Paulista de Combate ao Câncer, ponto êsse assinalado na planta anexa sob n. 10; dêste ponto, segue pelo alinhamento da Rua Professor. Antônio Prudente (antiga Rua José Getúlio) na distância de 72,84m (setenta e dois metros e oitenta e quatro centímotres), e no rumo de 37°39'NW até o ponto assinalado na planta sob n. 11-A; dêste ponto, deflete à direita e segue com o ramo 53°04'NE e na distância de 20,20m (vinte metros e vinte centímetros), confrontando com sucessores de José Soares Hungria. Dêste ponto assinalado na planta sob n. 1, deflete à esquerda e com o rumo de 51°40'NE e na distância de 32,30m (trinta e dois metros e trinta centímetros), vai até o ponto assinalado na planta sob o n. 2, confronta nesta extensão com sucessores de José Soares Hungria, daí deflete à direita, e segue no rumo de 64°13'SE e distância de 35m (trinta e cinco metros) até o ponto n. 3; dêste ponto deflete à esquerda e segue no rumo de 23°59'NS e distância de 20,61m (vinte metros e sessenta e um centímetros) até o ponto n. 4; do ponto n. 4, deflete à direita e segue no rumo de 67°41'SE e distância 29,64m (vinte e nove metros e cinquenta e quatro centímetros) até o ponto n. 5-A; do ponto n. 2 ao ponto n. 5-A confronta com propriedade de sucessores de Salim Maluf; do ponto n. 5-A, deflete à direita e segue pelo alinhamento da parede do depósito da Associação Paulista de Combate ao Câncer no rumo de 51°31'SW e distância de 17,65m (dezessete metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto n. 6-A (canto da parede do depósito da Associação); do ponto n. 6-A, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da parede do dito depósito no rumo de 38°04'SE e distância de 23,20m (vinte e três metros e vinte centímetros) até o ponto n. 7-A; do ponto n. 5-A ao ponto n. 7-A confronta com a Associação Paulista de Combate ao Câncer; do ponto n 7-A deflete à direita e segue no rumo de 50°45'SW e distância de 84,14m (oitenta e quatro metros e quatorze centímetros) até atingir o ponto n. 10, confrontando com uma Rua Projetada, ponto onde tem início as divisas dêste próprio. Avaliado em NCr$ 28.106,35 (vinte e oito mil, cento e seis cruzeiros novos e trinta e cinco centavos).

- Vide Lei nº 9.498 de 11/03/1997, que altera o prazo de concessão de uso do imóvel para 60 (sessenta) anos.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias no mesmo realizadas em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada no respectivo instrumento de concessão, cláusula que impeça sua transferência a qualquer título.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere a presente lei será restituido ao Estado independentemente de indenização, por quaisquer benfeitorias no mesmo realizadas, ao término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.