LEI N. 10.283, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter
excepcional, a D. Benedita Rocha da Silva, viúva de Roque Soares
da Silva, pensão mensal no valor de 70% (setenta por cento) da
referência "1" da escala de vencimentos dos servidores estaduais.
Artigo 2.º - A pensão de que trata esta lei será devida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 3.º - Para atender à despesa decorrente da
execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do
Estado, crédito suplementar, até a importância de
NCr$ 458,50 (quatrocentos e cinquenta e oito cruzeiros novos e
cinquenta centavos), ao Codigo Local n. 181 - Categoria Econômica
n. 3.2.4.0. do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com recursos provenientes do produto de
operação de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em
vigor, elevando-se o seu limite da porcentagem necessária.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto