LEI N. 10.283, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a D. Benedita Rocha da Silva, viúva de Roque Soares da Silva, pensão mensal no valor de 70% (setenta por cento) da referência "1" da escala de vencimentos dos servidores estaduais.
Artigo 2.º - A pensão de que trata esta lei será devida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 3.º - Para atender à despesa decorrente da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito suplementar, até a importância de NCr$ 458,50 (quatrocentos e cinquenta e oito cruzeiros novos e cinquenta centavos), ao Codigo Local n. 181 - Categoria Econômica n. 3.2.4.0. do orçamento. 
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor, elevando-se o seu limite da porcentagem necessária. 
Artigo 4.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto