LEI N. 10.290, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal, vitalícia e intransferível
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1.° do Artigo 24
da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter
excepcional, a Sebastião Leite Maia, ex-Guarda Civil, classe
distinta, pensão mensal, vitalícia e
intransferível de NCr$ 415,00 (quatrocentos e quinze cruzeiros
novos) equivalente a proventos de aposentadoria.
Parágrafo único - O «quantum» da
pensão a que se refere êste artigo será reajustado, nas
mesmas bases e condições, sempre que forem revistos os
proventos dos inativos de igual categoria.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão à conta dos recursos consignados ao
Código Local n. 181-3.2.4.0, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto