LEI N. 10.292, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de prêmio por ato de bravura ao funcionário que indica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1.º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - É concedida, como prêmio por prática de ato de bravura, ao funcionário Nelson Barbosa, ocupante do cargo de Subchefe de Policiamento, referência "43", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, importância mensal correspondente à diferença entre o valor da referência de seu cargo e o da referência "50", atribuída ao cargo de Chefe de Policiamento, das mesmas Tabela, Parte e Quadro. 
Parágrafo único - A vantagem ora concedida será somada ao valor da referência de seu cargo para o cálculo dos respectivos vencimentos e ficará suprimida no caso de sua investidura no cargo de Chefe de Policiamento. 
Artigo 2.º - O título de nomeação do funcionário abrangido pela presente lei, será apostilado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Código Local n. 55 - Categoria Econômica 3.1.1.1, do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto