LEI N. 10.295, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre denominação de estabelecimentos de ensino
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3.º do Artigo 26, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte denominação os estabelecimentos de ensino a seguir relacionados:
I - Grupo Escolar «Prof. Armando Rizzo», o Grupo Escolar do Bairro do Rio Acima, em Votorantim;
II - Grupo Escolar «Dr. Secundino Domingues Filho», o Grupo Escolar do Jardim Independência, na Capital;
III - Grupo Escolar «Prof. Salvador Rocco», o 2.º Grupo Escolar de Vila Carrão, na Capital;
IV - Grupo Escolar «Prof.ª Carmem Munhoz Coelho», o Grupo Escolar do Bairro da Capelinha, em Franca;
V - Grupo Escolar «Prof.ª Vaniole Dionysio Marques
Pavan», o Grupo Escolar do Jardim Planalto, em Araçatuba;
VI - Grupo Escolar «Prof.ª Regina Pompeia Pinto», o
Grupo Escolar do Bairro da Lagôa Sêca, em Cachoeira
Paulista;
VII - Grupo Escolar «Prof.ª Florinda Cardoso», o 2.º Grupo Escolar da Vila Maria Baixa, na Capital;
VIII - Mantido o veto.
IX - Grupo Escolar «Prof. Astrogildo Silva», o Grupo Escolar do Jardim Patente, na Capital;
X - Grupo Escolar «Prof.ª Aracy Leme da Veiga
Ravache», o 1.º Grupo Escolar do Bairro dos Fonsecas, na
Capital;
XI - Grupo Escolar «Walt Disney», o Grupo Escolar de Vila Bocaina, em Mauá;
XII - Grupo Escolar «Prof.ª Lygia de Azevedo Souza e Sá», o Grupo Escolar do Jabaquara, na Capital;
XIII - Grupo Escolar «Prof. João Silveira», o Grupo Escolar de Campos de Cunha, em Cunha;
XIV - Grupo Escolar «Prof.ª Guilhermina Pereira de Faria», o Grupo Escolar do Bairro do Paraitinga, em Cunha;
XV - Grupo Escolar «20 de Agôsto», o Grupo Escolar de Vila Dayse, em São Bernardo do Campo;
XVI - Grupo Escolar «Prof.ª Eulália Malta», o 1.º Grupo Escolar do Embú, em Embú; e
XVII - Grupo Escolar «Prof. Sebastião Faria Zimbres», o 2.º Grupo Escolar de Guaianazes, na Capital.
Artigo 2.º - Passam a denominar-se, respectivamente,
«Dr. Paulo de Almeida Gomes», o Posto de Assistência
Médico-Sanitária de Cananéia e «Dr. Pedro
Agápio de Aquino», o Dispensário de Tracoma e
Higiene Visual de São José do Rio Pardo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembéia Legislativa do Estado de São Paulo, aos de novembro de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 10.295, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre denominação de estabelecimento de ensino
Retificação
No Artigo 1.º, item XVII,
onde se lê:
"Grupo Escolar "Prof. Sebastião Faria Zimbreg".
leia-se:
"Grupo Escolar "Prof. Sebastião Faria Zimbres".