Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.300, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

(Revogada pela Lei Complementar nº 67, de 04 de dezembro de 1972)

Dá nova redação aos itens I do artigo 5.º e II, do artigo 9.º e revoga o § 3.º do artigo 14, todos da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O item I, do artigo 5º e o item II, do artigo 9º, ambos da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968, ficam assim redigidos:
"Artigo 5º - ...........................................................................
I - no financiamento de projetos, execuções ou aplicações de sistemas elétricos de cooperativas de eletrificação rural, constituídas de acôrdo com as normas estaduais referentes à matéria;"
....................................
"Artigo 9º - .................................................................................
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, que deverá ser sempre depositada em conta para êsse fim aberta no Banco do Estado de São Paulo S/A;"
Artigo 2º - Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pela Lei Complementar nº 67, de 04/12/1972.