LEI N. 10.303, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos cargos de Nutricionista, Técnico de Nutrição e Dietética, Dietista e Dietista-Chefe

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos e funções de Nutricionista, Técnico em Nutrição e Dietética, Dietista e Dietista-Chefe ficam enquadrados na escala de vencimentos prevista no Artigo 1.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, na seguinte conformidade:
I - na referência "I":
Nutricionista, Dietista e Técnico em Nutrição e Dietética, estes últimos com a denominação alterada para Nutricionista;
II - na referência "VII"
Dietista-Chefe, com a denominação alterada para Nutricionista-Chefe.
Artigo 2.º - Serão apostilados pelas autoridades competentes os títulos dos servidores abrangidos por esta lei.
Artigo 3.º - As despesas previstas nesta lei correrão à conta dos créditos a que se refere o Artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho, de 1968, e observado o disposto no Artigo 42 da mesma lei.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto