LEI N. 10.316, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre afastamento de Professor Primário, Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 2.º - É vedado o afastamento de Professor Primário, Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Escolar, para exercerem atividades estranhas ao ensino.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo nos seguintes casos.
I - doença, desde que o afastamento seja expressamente recomendado pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
II - comprovada e inadiável necessidade de serviço em dependência da própria Secretaria da Educação, mediante proposta do Titular da Pasta, aprovada pelo Governador;
III - manifesto interêsse público, mediante solicitação fundamentada, ouvido sempre o Secretário da Educação e a juízo exclusivo do Governador. 
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação procederá ao reexame dos afastamentos já autorizados, os quais sòmente serão prorrogados quando se enquadrarem nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto