Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.999, DE 03 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sobre concessão da gratificação de representação ao Comandante da Guarda Civil de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica atribuída gratificação de representação ao ocupante do cargo de Comandante da Guarda Civil.
Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere êste artigo será arbitrado pelo Governador do Estado.
Artigo 2º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 3 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto