Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.111, DE 10 DE MAIO DE 1968

Autoriza a Fazenda do Estado, a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de São Paulo, imóveis situados na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber, que nos têrmos do artigo 24 da Constituição Estadual. promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de São Paulo, os imóveis consistentes das faixas de terras abaixo descritas, com a área total de 2.096m² (dois mil e noventa e seis metros quadrados) situados no Parque do Estado, à margem da Estrada do Cursino no trecho compreendido pelas Ruas Centenário e Padre Arlindo Vieiras, no Bairro de Vila Moraes, Capital e destinados à ampliação daquela via de acesso ao citado Parque, a saber:
I - Faixa "A": inicia-se no marco de n. 0, segue com rumo SW13º45' na distância de 36,60m (trinta e seis metros e sessenta centímetros) para o marco de n. 1. De 1 para 2, rumo SW20º30' na distância de 14,80m (quatorze metros e oitenta centímetros). De 2 para 3, rumo SW35º na distância de 12,80m (doze metros e oitenta centímetros). De 3 para 4, rumo SW46º na distância de 8,60m (oito metros e sessenta centímetros). De 4 para 5, rumo SW87º30' na distância de 2,30m (dois metros e trinta centímetros). De 5 para 6, rumo NE42º30' na distância de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros). De 6 para 7, rumo NE33º na distância de 13m (treze metros). De 7 para 8, rumo NE23º na distância de 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros), onde deflete com o rumo NE15º na distância de 37m (trinta e sete metros), para o marco 0, perfazendo 85m² (oitenta e cinco metros quadrados) de área.
II - Faixa "B": inicia-se no marco de n. 0, segue rumo SE30º na distância de 28,80m (vinte e oito metros e oitenta centímetros) para o marco de n. 1. De 1 para 2, rumo SE17º30' na distância de 6m (seis metros). De 2 para 3 rumo SE11º na distância de 27m (vinte e sete metros). De 3 para 4, rumo SE6º30' na distância de 9,40m (nove metros e quarenta centímetros). De 4 para 5, rumo SE13º na distância de 11m (onze metros). De 5 para 6, rumo SE22º30' na distância de 12m (doze metros). De 6 para 7, rumo SE31º30' na distância de 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros). De 7 para 8, rumo SE34º30' na distância de 20m (vinte metros). De 8 para 9, rumo SE32º na distância de 16m (dezesseis metros). De 9 para 10 rumo SE26º na distância de 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros). De 10 para 11, rumo SW89º30' na distância de 6m (seis metros). De 11 para 12, rumo NW 32º30' na distância de 44,40m (quarenta e quatro metros e quarenta centímetros). De 12 para 13, rumo NW23º na distância de 5,80m (cmco metros e oitenta centímetros). De 13 para 14, rumo NW17º30' na distância de 8,40m (oito metros e quarenta centímetros). De 14 para 15, rumo NW14º30' na distância de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros). De 15 para 16, rumo NW10º na distância de 5,30m (cinco metros e trinta centímetros). De 16 para 17, rumo NW9º30' na distância de 34,80m (trinta e quatro metros e oitenta centímetros). De 17 para 18, rumo NW8º na distância de 13,40m (treze metros e quarenta centímetros). De 18 para 19, rumo NW14º na distância de 7m (sete metros). De 19 para 20, rumo NW18º na distância de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros) onde deflete com o rumo NW26º na distância de 13,40m (treze metros e quarenta centímetros) para o marco de n. 0, perfazendo 694m² (seiscentos e noventa e quatro metros quadrados) de área;
III - Faixa "C " inicia-se no marco de n. 0, segue com o rumo SW1º na distância de 37m (trinta e sete metros) para o marco de n. 1. De 1 para 2, rumo SE30' na distância de 15m (quinze metros). De 2 para 3, rumo SE 03º30' na distância de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros). De 3 para 4, rumo NW9º na distância de 15,80m (quinze metros e oitenta centímetros). De 4 para 5, rumo NW4º na distância de 7,40m (sete metros e quarenta centímetros). De 5 para 6, rumo NE30' na distância de 15m (quinze metros). De 6 para 7, rumo NE4º30' na distância de 7,30m (sete metros e trinta centímetros) onde deflete com o rumo NE9º na distância de 16,50m (dezesseis metros o cinquenta centímetros) para o marco 0, perfazendo 80m² (oitenta metros quadrados) de área;
IV - Faixa "D": inicia-se no marco de n. 0, segue com o rumo SW43º na distância de 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros) para o marco de n. 1. De 1 para 2, rumo NE42º na distância de 15,20m (quinze metros e vinte centímetros). Do 2 para 0, rumo NE49º na distância de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros). De 0 para 3, rumo SW47º30' na distância de 15m (quinze metros). De 3 para 4, rumo SW89º30' na distância de 1,60m (um metro e sessenta centímetros). De 4 para 0, rumo NE51º na distância de 16,20m (dezesseis metros e vinte centímetros), perfazendo 11m² (onze metros quadrados) de área;
V - Faixa "E": inicia-se no marco de n. 0, segue com rumo SE24º na distância de 6,30m (seis metros e trinta centímetros) para o marco de n. 1. De 1 para  2, rumo SE20º na distância de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros). De 2 para 3 rumo SE12º30', na distância de 9,40m (nove metros e quarenta centímetros). De 3 para 4, rumo SE3º na distância de 7,30m (sete metros e trinta centímetros). De 4 para 5, rumo SW1º30' na distância de 6,70m (seis metros e setenta centímetros). De 5 para 6, rumo SW9º na distância de 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros). De 6 para 7, rumo SW15º45' na distância de 14,20m (quatorze metros e vinte centímetros). De 7 para 8, rumo SW20º na distância de 16,70m (dezesseis metros e setenta centímetros). De 8 para 9, rumo SW21º30' na distância de 29,10m (vinte e nove metros e dez centímetros). De 9 para 10 rumo SW23º na distância de 21,70m (vinte e um metros e setenta centímetros). De 10 para 11, rumo SW28º30' na distância de 9,30m (nove metros e trinta centímetros). De 11 para 12, rumo SW33º na distância de 11m (onze metros). De 12 para 13, rumo SW44º na distância de 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros. De 13 para 14, rumo SW48º na distância de 23,80m (vinte e tre metros e oitenta centímetros). De 14 para 15, rumo SW40º na distância de 11,60m (onze metros e sessenta centímetros). De 15 para 16, rumo SW36º30' na distância de 7,80m (sete metros e oitenta centímetros). De 16 para 17, rumo SW34º30' na distância de 15,50m (quinze metros e cinquenta centímetros). De 17 para 18, rumo SW36º30' na distância de 26,80m (vinte e seis metros e oitenta centímetros). De 18 para 19, rumo SW43º na distância de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros). De 19 para 20, rumo NW54º na distância de 2m (dois metros). De 20 para 21, rumo NE38º na distância de 35m (trinta e cinco metros). De 21 para 22, rumo NE36º na distância de 6,70m (seis metros e setenta centímetros). De 22 para 23, rumo NE33º30' na distância de 9,40m (nove metros e quarenta centímetros). De 23 para 24, rumo NE34º na distância de 6m (seis metros) de 24 para 25, rumo NE38º30' na distância de 7,10m (sete metros e dez centímetros). De 25 para 26, rumo NE45º na distância de 10,60m (dez metros e sessenta centímetros). De 26 para 27, rumo NE47º na distância de 12,30m (doze metros e trinta centímetros). De 27 para 28, rumo NE44º30' na distância de 18,80m (dezoito metros e oitenta centímetros. De 28 para 29, rumo NE37º30' na distância de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros). De 29 para 30, rumo NE33º na distância de 13,40m (treze metros e quarenta centímetros). De 30 para 31, rumo NE28º na distância de 6,40m (seis metros e quarenta centímetros). De 31 para 32, rumo NE24º30' na distância de 16,40m (dezesseis metros e quarenta centímetros). De 32 para 33, rumo NE19º na distância de 56,20m (cinquenta e seis metros e vinte centímetros) De 33 para 34, rumo NE12º 30' na distância de 8m (oito metros). De 34 para 35, rumo NE5º na distância de 12m (doze metros). De 35 para 36, rumo NW1º30' na distância de 7,80m (sete metros e oitenta centímetros). De 36 para 37, rumo NW4º30' na distância de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros). De 37 para 38, rumo NW13º na distância de 8,80m (oito metros e oitenta centímetros). De 38 para 39, rumo NW20º na distância de 18,30m (dezoito metros e trinta centímetros) onde deflete com rumo SE89º na distância de 6m (seis metros) para o marco n. 0, perfazendo 1.070m² (um mil e setenta metros quadrados) de área, e
VI - Faixa "F": inicia-se no marco de n. 0 segue com o rumo  SW44º30' na distância de 10,60m (dez metros e sessenta centímetros) para o de n. 1. De 1 para 2, rumo SW46º na distância de 12,90m (doze metros e noventa centímetros). De 2 para 3, rumo SW45º na distância de 26,60m (vinte e seis metros e sessenta centímetros). De 3 para 4, rumo SW46º45' na distância de 25,60m (vinte e cinco metros e sessenta centímetros). De 4 para 5 rumo SW48º30' na distância de 17,60m (dezessete metros e sessenta centímetros). De 5 para 6, rumo SW37º30' na distância de 19,50m (dezenove metros e cinquenta centímetros). De 6 para 7, rumo SW35º30' na distância de 22,20m (vinte e dois metros e vinte centímetros). De 7 para 8, rumo NW52º30' na distância de 0,90m (noventa centímetros). De 8 para 9, rumo NE34º na distância de 20,80m (vinte metros e oitenta centímetros). De 9 para 10, rumo NE35º na distância de 12,80m (doze metros e oitenta centímetros). De 10 para 11, rumo NE37º na distância de 5m (cinco metros). De 11 para 12, rumo NE43º na distância de 15,70m (quinze metros e setenta centímetros). De 12 para 13, rumo NE45º na distância de 6,80m (seis metros e oitenta centímetros). De 13 a 14, rumo NE46º na distância de 48,80m (quarenta e oito metros e oitenta centímetros). De 14 para 15, rumo NE44º30' na distância de 26,10m (vinte e seis metros e dez centímetros). De 15 para 0, deflete com rumo SE53º30' na distância de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), perfazendo 156m² (cento e cinquenta e seis metros quadrados) de área, tudo consoante as plantas anexas.
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de maio de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.111, DE 10 DE MAIO DE 1968

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, a Prefeitura Municipal de São Paulo, imóveis situados na Capital

Retificação
Onde se lê:
"Artigo 1º - .....................
III - ............... De 6 para 7, rumo NE 40° 30' ....... "
Leia-se:
"Artigo 1º - ................
III - .......... De 6 para 7, rumo NE 4° 30' ........."

LEI N. 10.111, DE 10 DE MAIO DE 1968

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de São Paulo, imóveis situados na Capital

Retificações do D.O. de 11-5-68
Artigo 1º - ...
III - Faixa "C": ...
onde se lê:
"... De 2 para 3, rumo SE 30º30' na distância de ..."
leia-se.
"... De 2 para 3, rumo SE 03º30' na distância de ..."
IV - Faixa "D": ...
onde se lê:
"... De 3 para 4, humo SW 39º30 na distância de ...."
leia-se:
"... De 3 para 4, rumo SW 89º30' na distância ...."
V - Faixa "E": ....
onde se lê:
... De 19 para 20, rumo SW 54º na distância de ...."
leia-se: " ... De 19 para 20, rumo NW 54º na distância de ...."
VI - Faixa "F": ....
onde se lê:
"... De 15 para 0, deflete com rumo SE 53º30' na distância dez centímetros). De 15 para 0, deflete com rumo SE 53º30' na distância de 1,40m (um metro e quarenta centímetros). .... "
leia-se:
"... De 15 para 0, deflete com rumo SE 53º30' na distância de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), ...."