Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.117, DE 16 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a jurisdição de varas distritais que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica anexado à Vara Distrital de Santo Amaro o território do Subdistrito de Ibirapuera (Brooklin Paulista).
Artigo 2º - A Vara Distrital de Casa Verde compreenderá subdistrito de igual nome e os de Limão, Cachoeira e Vila Nova Cachoeirinha.
Artigo 3º - O território do distrito de Ermelino Matarazzo passa à jurisdição da Vara Distrital de São Miguel Paulista.
Artigo 4º - A jurisdição das varas distritais, nas vias públicas que delimitam seu território, abrange todo o leito dessas ruas e os imóveis que lhes sejam fronteiras.
Artigo 5º - É criado na Parte Permanente do Quadro da Justiça 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, padrão "A", destinado à XXXVI Circunscrição Judiciária.
Artigo 6º - A despesa decorrente desta lei será atendida pelas dotações próprias do orçamento.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto