Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.118, DE 20 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre integração, no funcionalismo, dos servidores abrangidos pelo artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam transformadas em cargos as funções exercidas pelos servidores abrangidos pelo artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo disposto nêste artigo ficam providos nos cargos decorrentes da transformação nêle prevista, não estando sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
Artigo 2º - Ficam integrados nas carreiras correspondentes, da Tabela III, da Parte Permanente dos respectivos Quadros, os cargos resultantes da transformação operada pelo artigo anterior, desde que haja perfeita correspondência quanto à denominação e referéncia numérica, em relação à classe inicial, bem como os cargos da Tabela V, da mesma Parte e Quadros, obedecidas as determinações do § 3º, do artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, de 13 de maio de 1967.
§ 1º - Aos cargos de Escriturário-Assistente de Administração criados por fôrça desta lei nas referências "44", "34", e "23", aplicam-se as seguintes normas:
1. os das referências "44" e "34" enquadram-se nas classes correspondentes da carreira da mesma denominação, na forma prevista nêste artigo; e
2. os da referência "23" são considerados cargos excedentes da mesma carreira e serão declarados extintos à medida que se vagarem.
§ 2º - A passagem dos ocupantes dos cargos a que se refere o inciso 2 do parágrafo anterior, para a referência "34", sòmente se processará mediante promoção para vagas desta classe não vinculadas a atuais estagiários da referência "23".
Artigo 3º - Integram-se na Tabela II, da Parte Permanente, dos respectivos Quadros, os cargos de que trata o artigo 1º, que não tenham sido abrangidos pelo artigo anterior, quando houver correspondência de denominaçao e salário com os já existentes nessa Tabela e Parte, considerados todos os Quadros em conjunto, excetuados os cargos de chefia e de direção que ficarão integrados na Tabela a que se refere o artigo 4º.
Artigo 4º - Passam a constituir uma Tabela Provisória, anexa aos respectivos Quadros, os demais cargos existentes por fôrça do artigo 1º que não forem abrangidos pelos artigos 2º e 3º desta lei.
Parágrafo único - Os cargos da Tabela Provisória, na vacância, serão declarados extintos ou integrados nas diferentes Tabelas da Parte Permanente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta devidamente justificada do órgão intereressado, podendo ser-lhes alterada a denominação e referência de salários, quando necessário ou conveniente, vedados quaisquer acréscimos de despesas.
Artigo 5º - Excetuam-se do disposto no artigo 4º, ficando também integrados na PP-II os cargos, cujos ocupantes tenham sido admitidos na respectiva função, mediante concurso público.
Artigo 6º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo 1º corresponderão ao salário atualmente percebido pelos servidores beneficiados por esta lei e serão enquadrados, quando já não o estiverem, na escala de referências ou de padrões de que tratam os incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
§ 1º - Na aplicação dêste artigo o enquadramento será feito na referência de valor correspondente ao "quantum" mensal percebido ou, no caso do não coincidência de valôres, na referência imediatamente inferior, assegurada, nêste caso, a diferença como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustamentos.
§ 2º - O vencimento correspondente ao salário do diarista beneficiado por esta lei será fixado na base de 30 (trinta) dias de trabalho, e o tarefeiro, com base na média dos salários percebidos nos 6 (seis) meses anteriores a 15 de maio último.
Artigo 7º - Caberá ao Departamento Estadual de Administração a elaboração e publicação das Tabelas de Enquadramento, acompanhadas de Relação Nominal dos ocupantes dos respectivos cargos, em cumprimento ao determinado nesta lei.
Parágrafo único - Para os fins previstos nêste artigo, poderá o DEA dirigir-se diretamente aos diferentes órgãos da Administração, que ficam   obrigados ao pronto atendimento dos pedidos, quer de esclarecimentos, quer de colaboração, que lhes sejam solicitados, sob pena de responsabilidade.
Artigo 8º - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo a extinção, na vacância, dos cargos a que se refere o artigo 1º e que forem integrados na forma dos artigos 2º e 3º desta lei.
Artigo 9º - Dentro de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo fará publicar decreto estendendo as medidas previstas nesta lei às autarquias, cabendo ao Departamento Estadual de Administração, na forma do disposto no artigo 7º, a elaboração e publicação das Tabelas de Enquadramento e Relações Nominais.
Artigo 10 - São transformados em cargos de Tesoureiro, referência "66", os cargos e funções do Quadro da Secretaria da Fazenda cujos ocupantes, por fôrça de decisão judicial, já vêm percebendo a diferença entre o valor da respectiva referência e o da referência do cargo de Tesoureiro.
Artigo 11 - Para atender às despesas com o pagamento dos cargos criados por fôrça do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos orçamentários destinados às antigas fuções ora transformadas em cargos.
Artigo 12 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes a que se encontrarem subordinados.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública  
José Felício Castellano
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento  
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
Hely Lopes Meirelles
Secretário do Interior
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Alfredo Buzaid
Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.118, DE 20 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre integração no funcionalismo, dos servidores abrangidos pelo artigo 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

da Constituição do Estado

Retificação
No parágrafo único do artigo 1º,
onde se lê:
"... providos nos cartórios decorrentes..."
leia-se:
"...providos nos cargos decorrentes..."
onde se lê:
"... no exercício da Reitoria."
leia-se:
"... no exercício da Reitoria.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa,  Diretor Administrativo, Substituto