O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., pela responsabilidade por êste assumida relativamente ao contrato de 21 de junho de 1967, pelo qual a Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, se comprometeu a comprar, da British Aircraft Corporation Limited, 2 (duas) Aeronaves BAC "One-Eleven" Séries 400.
Parágrafo único - A garantia a que se refere êste artigo é limitada do valor, em moeda nacional, correspondente a 3.571.429 (três milhões, quinhentos e setenta e uma mil, quatrocentos e vinte e nove libras esterlinas), acrescidas dos juros e demais encargos contratuais.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 27 de maio de 1968.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo, Subsituto
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1º - ... VASP, se compromete ...
Leia-se:
Artigo 1º - ... VASP, se comprometeu ...