Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.129, DE 07 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sobre concessão de uso de próprio estadual ao Ministério da Aeronáutica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FaÇo saber que, nos têrmos do artigo 24, § 1º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7º, do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Ministério da Aeronáutica, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, situado à Rua Piraçununga n. 1.274, na Capital de São Paulo, destinado a serviços de interesse público da 4ª Zona Aérea, a saber:
Terreno de forma retangular, contendo um prédio residencial térreo, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto "O" (VP) seguindo pela referida Rua Piraçununga, numa distância de 24m (vinte e quatro metros) no sentido da Rua Benjamim Constant, até encontrar um ponto de n. I (VP). Daí deflete à esquerda numa distância de 100m (cem metros), em ângulo reto, até a Rua Moraes de Barros, divisando com quem de direito, até encontrar o ponto n. II (VP). Daí novamente à esquerda, seguindo pela referida Rua Moraes de Barros, numa distancia de 24m (vinte e quatro metros) até o ponto de n. III (VP). Daí novamente, deflete em ângulo reto até o ponto de n. "O", numa distância de 100m (cem metros), onde teve início a presente descrição, totalizando o perímetro descrito nêste memorial, 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), abrangendo a área construida 139m² (cento e trinta e nove metros quadrados), conforme planta da Procuradoria Geral do Estado (desenho n. 1797).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência, seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto