Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.130, DE 10 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sobre reintegração de servidores públicos demitidos por falta, absolvidos pelo Judiciário

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26 da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É assegurado, aos servidores públicos demitidos em razão de falta (mantido o veto) e da qual decorreu também reato em processo crime pela justiça comum, o direito à reintegração, se absolvidos por decisão transitada em julgado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 10.130, DE 10 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre reintegração de servidores públicos demitidos por falta, absolvidos pelo Judiciário.

Retificação
No Artigo 1º;
Onde se lê; "... e da qual decorreu também resto em processo crime...",
Leia-se:
"... e da qual decorreu também reato em processo crime..."