Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.134, DE 12 DE JUNHO DE 1968

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar concessão de uso de próprio estadual situado na Praia Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a Sociedade dos Inativos do Serviço Público, a concessão de uso de um terreno de sua propriedade, situado no Município de Praia Grande, destinado à instalação de Colônia de Férias, a seguir descrito e caracterizado conforme planta n. 1.631 da Procuradoria Geral do Estado, a saber:
"Um terreno, situado no quadra 13, em Vila Balneária, compreendendo os lotes n. 1, 2 e 3, totalizando 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área, com as seguintes medidas e confrontações: começa no cruzamento do alinhamento da Avenida Carlos de Campos com o da Rua José Bonifácio, no ponto 0; daí segue pelo alinhamento da Rua José Bonifácio por 53,81m (cinquenta e três metros e oitenta e um centímetros) até o ponto n. 1; daí deflete à direita e segue em reta por 30m (trinta metros) até o ponto n. 2; daí deflete à direita e segue por 53,81m (cinquenta e três metros e oitnta e um centímetros) até o ponto n. 3, no alinhamento da Avenida Dr. Carlos de Campos; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Carlos do Campos por 30m (trinta metros) até o ponto 0, ponto de partida, confrontando pelo lado 0-1, com a Rua José Bonifácio, lado 1-2, com terrenos da Companhia Melhoramentos, lado 2-3, com o lote 4 e lado 3-0, com a Avenida Carlos de Campos; avaliado em NCr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros novos).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá constar do respectivo instrumento de concessão de uso cláusula impeditiva de sua transferência, a qualquer título.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias no mesmo realizadas, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto