Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.135, DE 12 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sobre fixação de preços dos serviços do Setor de Fotocópias da Secretaria do Tribunal de Alçada Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º, do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os preços dos serviços do Setor de Fotocópias da Secretaria do Tribunal de Alçada Civil serão fixados por decreto do Poder Executivo, mediante proposta daquele Tribunal.
Parágrafo único - A fixação ou o reajustamento dos preços de que trata este artigo terá por base o custo médio apurado no trimestre ou semestre imediatamente anterior.
Artigo 2º - A receita arrecadada nos têrmos do disposto no artigo anterior será recolhida à Secretaria da Fazenda e contabilizada na forma da legislação vigente.
Artigo 3º - A aquisição do material destinado à confecção das fotocópias correrá à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto