Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.140, DE 17 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sobre condições de ingresso de professores primários

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - No ingresso de professôres primários, será observado o seguinte:
I - o candidato que já tiver 5 (cinco) anos, no mínimo, como professor substituto, será dispensado do exame médico;
II - Mantido o veto;
III - Mantido o veto.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1988.
Lafayette Scares de Paula, Diretor Geral, Substituto