Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.156, DE 28 DE JUNHO DE 1968

Regulamenta o disposto no artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, de acôrdo com o § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para efeito do disposto no Artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, considera-se ex-combatente aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrante da Fôrça Expediciária Brasileira, Fôrça Aérea Brasileira, Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado definitivamente à vida civil.
Artigo 2º - A prova de participação efetiva em operações bélicas será feita através de certidão de um dos Ministérios Militares.
Artigo 3º - Além da certidão a que se refere o artigo anterior, constituem elementos informativos para a prova de efetiva participação em operações bélicas:
I - no Exército, a Medalha da Campanha e respectivo diploma para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - na Aeronáutica, a Medalha de Campanha da Itália e respectivo diploma para seu portador; e
III - na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
a) a medalha da Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira e respectivo diploma para seu portador; e
b) a Medalha de Serviço de Guerra e respectivo diploma para seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercantes, atacados por inimigos ou destruidos por acidentes, ou que tenha participado de comboios de transporte de tropas ou de abastecimento.
Artigo 4º - A simples prova de ter servido em zona considerada de guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta lei.
Artigo 5º - É estável o ex-combatente servidor estadual.
Artigo 6º - O Estado aproveitará, mediante nomeação em cargo publico vago, inicial de carreira ou isolado, independentemente de concurso, o ex-combatente, que o requerer, mediante prova de capacidade, segundo critérios prèviamente estabelecidos em regulamento.
§ 1º - O ex-combatente que não se submeter à prova de capacidade, ou nela fôr inabilitado, será aproveitado em cargo de atribuições mais simples.
§ 2º - Para efeito do disposto nêste artigo fica o ex-combatente dispensado do limite de idade, mas terá que comprovar aptidão física e mental para o exercício do cargo ou função, estar no gôzo dos direitos políticos e ter boa conduta.
§ 3º - Mediante opção do ex-combatente o aproveitamento de que trata êste artigo poderá também ser feito para emprêgo regido pela legislação trabalhista.
Artigo 7º - Não serão abertos concursos públicos sem que o Departamento Estadual de Administração verifique se há ex-combatente que tenha requerido seu aproveitamento, e que possa ocupar o cargo por êles abrangidos, para o qual se deva abrir concurso.
Artigo 8º - Fica assegurado ao ex-combatente funcionário público estadual direito à aposentadoria, com vencimentos integrais e demais vantagens inerentes ao cargo que exerça, desde que complete 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo e satisfaça os requisitos constantes do Artigo 1.° desta lei.
Artigo 9º - Ao ex-combatente, já funcionário público estadual, fica assegurado o direito de promoção, desde que não tenha se beneficiado do disposto nas letras "d" ou "e" do Artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual de 1947, e se houver vaga.
Parágrafo único - Nas promoções subsequentes o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.
Artigo 10 - O ex-combatente já aproveitado, e os que vierem a sê-lo, não terão direito a novos aproveitamentos.
Artigo 11 - O Estado prestará assistência médica, hospitalar e educacional gratuita ao ex-combatente carente de recursos, bem como aos seus dependentes nas mesmas condições.
Artigo 12 - O disposto nesta lei se aplica aos órgãos da administração centralizada e descentralizada.
Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 90 (noventa) dias.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto