Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.200, DE 02 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sobre as comunidades de trabalho de interesse social e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O reconhecimento das comunidades de trabalho de interêsse social, constituídas por complexos de bens pertencentes a emprêsas industriais, comerciais e agropecuárias, para os fins do Artigo 123 da Constituição Estadual, será feito nos têrmos dêsta lei e de seu regulamento.
Artigo 2º - O regulamento disporá sôbre os requisitos básicos para o reconhecimento das comunidades de trabalho de interesse social, entre os quais se incluirão necessàriamente:
I - número mínimo de casas que devam integrar a comunidade  de trabalho;
II - melhoramentos urbanos ou não, logradouros públicos ou esportivos de que a comunidade de trabalho deverá dispor;
III - assistência médica e social prestada aos empregados e seus dependentes, pelo menos em ambulatório; e
IV - instrução primária gratuita, oficial ou particular.
Parágrafo único - Na fixação dos requisitos básicos e suplementares deverá o regulamento considerar as condições geo-econômicas e sociais das diversas regiões do Estado.
Artigo 3º - O regulamento poderá permitir o reconhecimento, a título precário, da comunidade de trabalho de interêsse social, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sempre que a empresa assumir o compromisso de preencher dentro dêsse prazo, os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º - Findo o prazo fixado nêste artigo, o reconhecimento a título precário transformar-se-á automàticamente em definitivo, se a emprêsa tiver preenchido as condições exigidas.
§ 2º - Se a emprêsa deixar de cumprir no prazo determinado nesse artigo as condições exigidas, o reconhecimento a título precário cessará automàticamente.
Artigo 4º - O reconhecimento das comunidades de trabalho de interêsse social será feito por decreto.
Artigo 5º - Poderá ser cassado o reconhecimento das comunidades de trabalho de interêsse social quando a empresa deixar de atender aos objetivos e condições fixadas no regulamento.
Artigo 6º - Além de outras atribuições previstas no regulamento compete à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio:
I - o processamento dos pedidos de reconhecimento das comunidade de trabalho de interesse social;
II - a fiscalização do cumprimento, pelas empresas, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para manutençao do reconhecimento das comunidades de trabalho de interesse social; e
III - o processamento da cassação do reconhecimento prevista no artigo 5º desta lei.
Artigo 7º - Ao Estado cumprirá preservar e estimular, pelos meios ao seu alcance, a existência das comunidades de trabalho de interêsse social, podendo autorizá-las a realizar serviços e obras de interêsse público, bem como conceder-lhes para êstes fins, nos têrmos das disposições aplicáveis, incentivos de natureza fiscal.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Trabalho Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mario Guimarães Ferri
Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto