Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.214, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968

Altera disposições da Lei n. 9.715, de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, criada pela Lei n. 3.895, de 7 de junho de 1957, e incorporada pelo artigo 5º, item II, da Lei n. 9.715, de 30 de janeiro de 1967, à Universidade de Campinas, volta à condição de Instituto Isolado de Ensino Superior, desincorporando-se, assim como o seu patrimônio, daquela Universidade.
Parágrafo único - As dotações consignadas no orçamento da Universidade de Campinas, em favor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, passam a integrar o orçamento desta Faculdade.
Artigo 2º - O artigo 27 da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, alterado pelo Artigo 1º da Lei n. 9.715, de 30 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - O Conselho Diretor terá a seguinte composição:
I - o Reitor, que o preside;
II - os Diretores das Faculdades, o Coordenador Geral e os Coordenadores dos Institutos;
III - 6 (seis) representantes do Corpo Docente:
IV - 2 (dois) representantes do Corpo Discente: e
V - 6 (seis) membros nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, estranhas aos quadros da Universidade.
§ 1º - O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno.
§ 2º - Com a formação do Conselho Universitário, extinguem-se automàticamente o Conselho Diretor e os mandatos de seus membros."
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta lei e a Universidade de Campinas submeterá ao Conselho Estadual de Educação, dentro de 60 (sessenta) dias, devidamente adaptados, o seu projeto de estatutos e os de regimentos de suas unidades.
Parágrafo único - As congregações ou colegiados equivalentes se instalarão imediatamente após a aprovação dos atos de que trata êste artigo.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Antonio Barros de Ulhda Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto