Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.215, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968

Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana a contratar empréstimo com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Govêrno do Estado, através da Estrada de Ferro Sorocabana, autorizado a contratar com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, um empréstimo para aquisição de locomotivas elétricas e equipamentos a serem adquiridos, por financiamento, da firma General Eletric S.A., conforme minuta de contrato, em anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Para atender aos encargos financeiros decorrentes da execução do disposto no artigo anterior, os orçamentos estaduais consignarão, anualmente, à Estrada de Ferro Sorocabana, dotação necessária ao atendimento da despesa.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda.
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto


Minuta de contrato a que se refere o artigo 1º da Lei n. 10.215, de 10 de setembro de 1968:

Contrato de Concessão de Empréstimo para aquisição de Locomotivas Elétricas e Equipamentos e assunção de obrigações para pagamento, que entre si fazem a Companhia Paulista de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocabana
A Companhia Paulista de Estradas de Ferro, adiante denominada Companhia, nêste ato representada pelo seu Diretor Presidente Eng. João Soares do Amaral Neto e a Estrada de Ferro Sorocabana, adiante denominada Estrada, nêste ato representada pelo seu Diretor Superintendente Eng. Francisco de Salles Oliveira Junior, tem justo e contratado a concessão de um empréstimo para aquisição de locomotivas elétricas e equipamentos e a assunção de obrigações para pagamento, consoante as cláusulas seguintes:
Primeira: A Companhia se obriga a conceder à Estrada, por empréstimo, a importância de NCr$ 22.534.500,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos cruzeiros novos), ao câmbio de US$ 2,715 dólares, ou sejam US$ 8.300,000 (oito milhões e trezentos mil dólares), que se destinará, exclusivamente, à aquisição de locomotivas à firma General Eletric S.A..
Segunda: O valor do empréstimo contratado aqui, com a Estrada, está sendo financiado pelo First National City Bank (FINCB), Bank Trust Company (Bankers), Chemical Bank New York Trust Company (Chemical), Manufaturers Hanover Trust Company (Manufaturers), Morgan Guaranty Trust Company Of New York (Morgan), daqui em diante denominados apenas «Bancos» e está estipulado no valor total de NCr$ 32.580.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos), ao câmbio de US$ 2.715 dólares, ou sejam US$ 12.000,000 (doze milhões de dólares), destinados exclusivamente à aquisição de locomotivas elétricas e equipamentos à General Eletric S.A., fabricados no Brasil.
Terceira: A Companhia concederá à Estrada o empréstimo da importância de NCr$ 22.534.500 (vinte e dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos cruzeiros novos), correspondente a US$ 8.300,000 (oito milhões e trezentos mil dólares), com a mesma previsão de pagamentos do principal, juros, reajuste, na forma contratada para o total do financiamento, ou seja, NCr$ 32.580.000 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos), ou sejam US$ 12.000.000 (doze milhões de dólares), obedecendo às mesmas condições ou cláusulas estipuladas no «Acôrdo de Financiamento» celebrado entre a Companhia e os «Bancos» e que também, na proporção do empréstimo por êste contratado, prevalecem como obrigação da Estrada para com a Companhia e que se discriminam a seguir, textualmente, e com as adaptações necessárias:
a) - A Estrada se obriga a pagar a Companhia, para adimplemento junto ao Agente (First National City Bank (FNSCB), para distrjbuição proporcional imediata a cada «Banco», uma taxa de compromisso, à razão de 1/2% ao ano, a contar de 30 de junho de 1967 e até inclusive a Data do Término sôbre a parcela não utilizada diária média do Compromisso de cada «Banco», taxa esta a ser paga na data do «Término».
b) - A Estrada terá o direito de, em qualquer caso e, periòdicamente, mediante comunicação escrita à Companhia, com cinco dias úteis de antecedência, a antecipar o pagamento do empréstimo integral ou parcialmente, sem bonificação ou penalidades, mas computando-se os juros acumulados até a data do referido pagamento antecipado sôbre o montante dêsse pagamento. Cada pagamento parcial antecipado deverá ser igual a um valor principal de pelo menos NCr$ 1.357,500 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos cruzeiros novos), correspondentes a US$ 500,000 (quinhentos mil dólares) ou, se importância maior, então um valor múltiplo inteiro de NCr$ 271,500 (duzentos e setenta e um mil e quinhentos cruzeiros novos), correspondentes a US$ 100,000 (cem mil dólares), ou do valor não sacado do principal do empréstimo e, se o pagamento antecipado anteceder à data do término, será aplicado na redução proporcional de tôdas as prestações de capital das notas, ou se a antecipação fôr na data do término ou após essa data, seu valor será aplicado às prestações na ordem inversa dos seus vencimentos.
c) - A Estrada se obriga pelo presente a:
1. Aplicar os recursos provenientes dos empréstimos exclusivamente na aquisição de locomotivas totalmente elétricas fabricadas no Brasil.
2. Obter prontamente qualquer autorização, aprovação, licença. registro ou consentimento do Govêrno da República do Brasil ou do Govêrno do Estado de São Paulo, ou de qualquer autoridade, Agência ou órgão dos mesmos que sejam ou se tornem necessários ou exigidos, a fim de que possa cumprir suas obrigações assumidas pelo presente contrato e pelas notas.
3. A obrigação da Companhia de efetuar o empréstimo contratado está condicionada à prévia entrega pela Estrada de nota promissória, emitida à ordem da Companhia, devidamente assinada por representante devidamente autorizado.
d) - Ocorrerá inadimplemento se:
1. A Estrada deixar de efetuar qualquer pagamento relativo ao principal ou juros correspondentes a qualquer nota: ou
2. A Estrada deixar de cumprir qualquer outra condição, obrigação ou disposição do presente acôrdo, e tal inadimplemento persistir sem solução durante dez dias decorridos depois de cada intimação escrita à Estrada pela Companhia, pelo portador de qualquer nota, nêste caso, os juros acrescidos tornar-se-ão devidos e exigíveis, independentemente de qualquer procedimento judicial.
e) - Computar-se-ão os juros, bonificações e taxas com base em favor anual de 365 dias.
f) - A Estrada se obriga a pagar tôdas as despesas relacionadas com a preparação e formalização do presente contrato, seus custos e despesas com a execução, bem como das despesas do «Acôrdo de Financiamento» inclusive avais dos Bancos do Brasil e do Estado de São Paulo, na proporção de 8,3/12 (oito e três décimos sôbre doze) das respectivas despesas e das notas, assim como todos e quais quer impostos de qualquer natureza, se houver, ora vigentes ou a entrarem em vigor.
g) - O presente contrato obrigará a Estrada e a Companhia e seus respectivos sucessores e cessionários, não podendo a Estrada ceder ou transferir seus direitos sôbre o presente contrato, sem o prévio aviso por escrito da Companhia.
h) - Fica eleito o fôro de São Paulo para o presente contrato.
Em testemunho do que, as partes citadas celebraram o presente contrato, através de seus representantes devidamente credenciados para tanto, na data que em primeiro lugar consta no presentes.
São Paulo,
Pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro
Pela Estrada de Ferro Sorocabana

LEI N. 10.215, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968

Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana a contratar empréstimo com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro

Retificações
Na Minuta de contrato a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 10.215, de 10 de setembro de 1968.
Na cláusula Primeira:
onde se lê:
" ... sejam US$ 8.300,00 (oito milhões e trezentos mil dólares) ... "
leia-se:
" ... sejam US$ 8.300,000 (oito milhões e trezentos mil dólares) ... "
Na cláusula Terceira:
onde se lê:
" ... pagamentos do principal, juros, reajuste, na forma contratada ... "
leia-se:
" ... pagamentos do principal, juros, reajustes, na forma contratada ... "
onde se lê:
" ..., ou sejam NS$ 12.000,000 (doze milhões de dólares),... "
leia-se:
" ..., ou sejam US$ 12.000,000 (doze milhões de dólares),... "
onde se lê:
" ... em primeiro lugar consta no presentes."
leia-se:
" ... em primeiro lugar consta no presente."