Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 10.237, DE 07 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre concessão de créditos para descontos de mensalidades e outras obrigações a entidades de classe que especifica

A ASSEMBLÈIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos. do .§ 3.° do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.° - São concedidos códigos para descontos de mensalidades e outras obrigações, pelo Serviço de Fundos, do Clube dos Oficiais, Centro dos Oficiais da Reserva, Clube dos Tenentes de São Paulo, Centro Social dos Sargentos, Centro Social dos Cabos e Soldados e Associação dos Sargentos, Cabos e Soldados Reformados, todos da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 2.° - Os códigos serão concedidos no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) para cada entidade de classe, a juízo do Comandante Geral da Corporação.

Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1968.

Nelson Pereira, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estudo de São Paulo, aos 7 de outubro de 1968.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto