Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre integração do Curso de Especialização em Desenho Geral e Pedagógico no Quadro dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Educação "Caetano de Campos", e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26. da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - O Curso de Especialização em Desenho Geral e Pedagógico, criado pelo Ato n. 36 de 29 de abril de 1950, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, com base nos Artigos 1º e 10 do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, que funciona junto ao Instituto de Educação "Caetano de Campos", na Capital, passa a integrar o Quadro dos Cursos de Pós-Graduação do mesmo Instituto, - mantido o veto.
I - Mantido o veto.
II - Mantido o veto.
Artigo 2º - A matricula à primeira série se efetuará mediante provas de seleção de Português, Pedagogia e Desenho, segundo programa e médias outras estabelecidas pela direção do Instituto "Caetano de Campos", ouvido o respectivo corpo docente.
Parágrafo único - Todas as condiçõess exigidas para a inscrição nas provas de seleção, referidas nêste artigo, serão dadas a conhecer aos interessados em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes da realização, das mesmas provas, devendo, necessàriamente, os candidatos no ato da inscrição, apresentar comprovante de estudos completos de 2º ciclo de nivel médio.
Artigo 3º - Os alunos que houverem concluido a 3.ª (terceira) série do Curso de Especialização em Desenho Geral e Pedagógico, em funcionamento experimental até a presente data, ou nos têrmos da presente lei, preenchidas todas as condições legais, terão direito ao respectivo diploma.
Artigo 4º - Os diplomados até a presente data e os que vierem a concluir o Curso em apreço gozarão de direitos a serem explicitados pelo Conselho Estadual de Educação e referentes aos cargos seguintes:
I - concursos de ingresso em cargos de professor e mestre de estabelecimentos de ensino médio;
II - concursos de remoção de professores de estabelecimentos de ensino médio;
III - recrutamento de pessoal para cargos e funções de orientação pedagógica em áreas de atividades artísticas e artesanais;
IV - recrutamento de pessoal técnico e docente para os serviços estaduais de Estatística Aplicada, nas áreas, de ensino, e informação ao público;
V - recrutamento de pessoai técnico nas diversas modalidades do elaboração e conservação de obras de artes plásticas pertencentes ao Estado.
Artigo 5º - Os portadores de diploma fornecido pelo Curso de que trata a presente lei terão os mesmos direitos e vantagens dos bacharéis e licenciados por Faculdade de Filosofia.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposicões em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto