Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.249, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

Autoriza o Poder Executivo a garantir responsabilidade do Banco do Estado de São Paulo S/A

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia ao Banco do Estado de São Paulo S/A, pela responsabilidade dêste no contrato de financiamento de NCr$ 36.167.000,00 ( trinta e seis milhões, cento e sessenta e sete mil cruzeiros novos), em que são partes o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, destinado à execução de obras de melhoria do tráfego ferroviário.
Parágrafo único - A garantia a que se refere êste artigo é limitada ao valor do financiamento, acrescido dos juros, correção monetária e demais encargo contratuais.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário dos Transportes
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1968.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo, Substituto