Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.252, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre opção em Serventias de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ao atual Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito da sede do município de Natividade da Serra, fica assegurado direito de opção para ofício de justiça da mesma natureza, vago ou que venha a se vagar, desde que da mesma classe.
Parágrafo único - A opção a que se refere êste artigo deverá ser requerida ao Secretário da Justiça, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da lei que extinguir o município de Natividade da Serra.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto