LEI N. 10.267, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968
Institui o «Dia do Escoteiro»
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituido o «Dia do Escoteiro» a ser
comemorado, anualmente, no dia 23 de abril, nas escolas primárias
do Estado.
Artigo 2.º - A comemoração a que se refere o
artigo anterior constará de palestras dos professores
sôbre o Escoteirismo e sôbre os ideais que inspiraram Baden
Powell ao fundá-lo.
Artigo 3.º - Quando a data mencionada no Artigo 1.°
coincidir com domingo ou feriado, as comemorações
serão realizadas no dia anterior ou posterior, a critério
do diretor do estabelecimento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto