Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.300, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

Dá nova redação aos itens I do artigo 5.º e II, do artigo 9.º e revoga o § 3.º do artigo 14, todos da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O item I, do artigo 5º e o item II, do artigo 9º, ambos da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968, ficam assim redigidos:
"Artigo 5º - ...........................................................................
I - no financiamento de projetos, execuções ou aplicações de sistemas elétricos de cooperativas de eletrificação rural, constituídas de acôrdo com as normas estaduais referentes à matéria;"
....................................
"Artigo 9º - .................................................................................
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, que deverá ser sempre depositada em conta para êsse fim aberta no Banco do Estado de São Paulo S/A;"
Artigo 2º - Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto