Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.304, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968

Dá nova redação a dispositivo da Lei n. 10.171, de 17 de julho de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei n. 10.171, de 17 de julho de 1968 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Na serventia vaga e ainda não definitivamente provida, mesmo que já posta em concurso, será provido o escrevente habilitado, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e que exerça interinamente as funções de Serventuário."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto