Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Institui o "Dia da Guarda Civil das Escolas" e o Título de Guarda Emérito.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É instituído o "Dia do Guarda Civil das Escolas", que terá lugar, anualmente, na sexta-feira da Semana Comemorativa da Guarda Civil.
Artigo 2º - Como parte das festividades do Dia ora instituido, cada estabelecimento de ensino oficial do Estado promoverá ato solene público em que será conferido o título de "Guarda Emérito" ao guarda civil que tiver efetivamente exercido, no ano letivo em curso, a função de zelar pela segurança dos respectivos alunos, como reconhecimento público à sua dedicação e espírito de urbanidade, reservando-se à direção da escola a organização da homenagem. 
Parágrafo único - O título a que se refere êste artigo consistirá em um diploma ou medalha, cuja confecção será determinada pelo estabelecimento de ensino respectivo. 
Artigo 3º - A homenagem mencionada no artigo anterior será consignada na fôlha de serviço do guarda agraciado, como honra ao mérito.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1968.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto