Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.355, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 287, de 1967, do Deputado Hélio Dejtiar)

Autoriza a celebração de convênio entre O Estado e os Municípios para utilização do trabalho de condenados no serviço público municipal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Judiciário  Executivo do Estado e as Prefeituras dos Municipios da Capital e do Interior, para a utilização, no serviço publico dos municípios, do trabalho de condenados por sentença definitiva a transitada em julgado, considerados em fase de recuperação e passíveis de aproveitamento imediato.
Parágrafo único - O trabalho a que se refere êste artigo poderá ser realizado, interna ou externamente, nos Municipios da Capital e do Interior.
Artigo 2º - A regulamentação do convênio a que se refere o artigo 1º será feita pelo Poder Executivo, em colaboração com o Poder Judiciário dentro de 90 (noventa) dias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de janeiro de 1969.
Júlia M. Moreira Pires
Diretoria Administrativa, Substituta

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.