Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.370, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

(Revogada pelo Decreto-Lei nº 120, de 04 de julho de 1969)

(Projeto de Lei nº 348, de 1968, do Deputado Jurandyr Paixão de Campos Freire)

Dispõe sobre inscrição condicional em concurso de remoção de professores primários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Quando ambos os cônjuges, por fôrça de seus cargos, devam inscrever-se em concursos de remoção diversos do ensino primário, fica facultada ao que exercer o cargo de professor primário a inscrição condicional nos têrmos do Artigo 93 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Ocorrendo a remoção do cônjuge, o candidato inscrito condicionalmente completará sua inscrição, apresentando:
I - prova de remoção do cônjuge:
II - lista de indicações.
Artigo 2º - A vantagem a que se refere o artigo anterior fica também assegurada ao professor primário, cujo cônjuge estiver classificado em concurso de provimento dos cargos de Diretor de Grupo Escolar ou de Inspetor Escolar.
Artigo 3º - A atribuição de vaga ao candidato inscrito condicionalmente independe de ato ou decreto referente à remoção ou nomeação do cônjuge, desde que a comprovação seja fornecida pelas respectivas comissões de concurso.
Artigo 4º - A inscrição condicional ficará cancelada, se o cônjuge do professor primário, tácita ou expressamente, nos concursos de remoção ou provimento, desistir da escolha.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, ao 17 de janeiro de 1969.
Julia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 120, de 04/07/1969.