Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.372, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Jacareí, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Jacareí, parte do imóvel abaixo descrito, situado naquele município, destinado à ampliação e ao alinhamento de via pública, a saber:
Um terreno de forma triangular, parcialmente ocupado pelo prédio do Pôsto de Assistência Médico-Sanitária local, tendo como ponto de inicio o vértice formado pelo cruzamento dos alinhamentos da Rua 15 de novembro com a Rua Antonio Afonso, ponto denominado na planta anexa com a letra «A», daí, segue pelo alinhamento da Rua Antonio Afonso, na distância de 9,10m (nove metros e dez centímetros), até o ponto «B»; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento projetado pela Prefeitura local na distância de 21,43m (vinte e um metros e quarenta e três centímetros) até o ponto «C»; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua 15 de Novembro na distância de 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros) até o ponto inicial desta descrição, encerrando uma área construída de 87,36m² (oitenta e sete metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a alienação, especialmente a obrigação de a Prefeitura Municipal de Jacareí, dentro de 90 (noventa) dias da assinatura da escritura de doação, efetuar, sem ônus para a Fazenda de Estado, a demolição da parte do prédio atingido pela doação, reconstruir a sua fachada e construir, no pátio do imóvel, outras dependências, com área equivalente à da  parte doada, conforme planta a ser submetida à aprovação da Secretaria da Saúde Pública.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Banderantes, 17 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1969.
Júlia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.