Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.376, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Aprova contrato de aquisição de um "Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, NCR 315-100"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o contrato celebrado em 22 de dezembro de 1965 entre a Comissão Central de Compras do Estado e Caixas Registradoras National S/A representante e «The Nacional Cash Register Company», com sede em Dayton, nos Estados Unidos da América do Norte, já aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme processo n. TC-9-954, de 1965, objetivando a compra de um «Sistema de Processamento Eletrônico de Dados NCR 315-100», no valor total de U$$ 316.976,50 (trezentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e seis doláres americanos e cinquenta cents.), tudo nos têrmos e condições estabelecidos no mesmo contrato, cujo texto anexo faz parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1969.
Júlia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta

CONTRATO A QUE SE REFERE A LEI N. 10.376, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

Emblema em São Paulo

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Dependência: Comissão Central de Compras do Estado
Têrmo de contrato que entre si celebram a sociedade "Caixas Registradoras National S.A." e a Comissão Central de Compras do Estado para fornecimento de um computador eletrônico NCR 315-100, na forma seguinte:
Aos 22 dias do mês de dezembro de 1965, na sede da Comissão Central de Compras do Estado, situada à avenida Rangel Pestana, 300, 17º andar, nesta Capital, compareceram partes entre si justas e contratadas a saber: de um lado, como outorgante a "Caixa Registradores National S.A.", sociedade brasileira, representada pelo seu Diretor-Gerente, Dr. Horacio Gonsales Reimundis, conforme ata da Assembléia Geral Ordinária de Caixas Registradoras National S.A., de 31 de março de 1965, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 1965 (Parte I) fls. 10.702 e 10.703, única e exclusiva representante no Brasil da "The National Cash Register Company", sociedade anônima organizada e existente sob as leis do Estado de Maryland, Estados Unidos da América do Norte, para a venda dos produtos da referida sociedade anônima de Maryland, que consistem em caixas registradoras, máquinas de somar, maquinismos de contabilidade, sistemas eletrônicos, acessórios, etc., manufaturados em sua Fabrica de Dayton, Ohio, Estados Unidos da América do Norte, de agora em diante designada simplesmente Vendedora, e de outro lado, como outorgada, a Comissão Central de Compras do Estado, representada pelo seu Diretor Executivo, Sr. Rino Fraccarolli, nos têrmos do Artigo 2º, letra "g", do Decreto n. 37.171, de 1º de setembro de 1960, de  agora em diante designada simplesmente Compradora, e perante as testemunhas no fim assinadas declararam:
Cláusula I
A Vendedora se obriga a fornecer à Compradora um Sistema de Processamento Eletrônico de Dados NCR 315-100, devidamente instalado e em perfeito funcionamento, compreendendo:
1 (uma) Unidade Centyral - mod. 315-101 composta de:
1 (um) Processador Central, mod. 316-103 com memória principal de 10k (20.000 caracteres alfa-numéricos)
1 (um) dispositivo para multiplicação e divisão
1 (um) adaptador para unidade CRAN
1 (um) controlador da leitora-perfuradora de cartões, mod. 354-8
1 (um) adaptador para uso de teletipo
1 (uma) leitora-perfuradora de cartões, mod. 376-8
1 (uma) impressora de alta velocidade, mod. 340-503
1 (uma) unidade de fita magnetizável com controlador de 323 3KC, mod. 334-131
1 (uma) unidade de fita magnetizável sem controlador de 33.3KC, mod. 334-132
1 (uma) unidade de Lâminas Magnetizáveis CRAN de 38KC, mod. 353-3
Cláusula II
Ficará a cargo da Compradora providenciar junto ao órgão competente da Secretaria da Fazenda a aquisição e instalação de gerador, ar condicionado, elevação do piso, rebaixamento do teto e outras medidas necessárias à preparação do local para a instalação do equipamento, cabendo à Vendedora a fiscalização e orientação dêsses trabalhos, a fim de que tôda preparação do local seja feita  de acôrdo com as exigências do computador eletrônico NCR 315-100, para o que deverá a Vendedora manter constante contacto com o órgão e os servidores da Secretaria da Fazenda incumbidos dos serviços de instalação.
Cláusula III
A Vendedora se obriga:
a) instalar o computador eletrônico NCR 315-100 e testar o equipamento instalado, responsabilizando-se pela sua instalação e perfeito funcionamento;
b) assessorar a Compradora na substituição do antigo sistema pelo nôvo; na implantação do nôvo sistema; e na ampliação progressiva do nôvo sistema;
c) assegurar plena e permanente garantia de manutenção; assistência técnica de organização; e assistência técnica educacional;
d) sem qualquer ônus para o Estado selecionar entre os funcionários indicados pela Compradora aquêles que trabalharão com o equipamento; instruir os funcionários selecionados; treinar êsses funcionários no trabalho com o equipamento logo que o mesmo seja instalado; assessorar os funcionários que trabalharão com o equipamento na programação dos serviços e na revisão final dos mesmos, sugerindo, inclusive, modelos de formulários.
§ 1º - O prazo para a instalação e a colocação do equipamento em funcionamento, será de 30 dias, a partir da data da chegada do mesmo ao local de instalação, desde que êste já esteja convenientemente preparado.
§ 2º - O equipamento será instalado no prédio da Secretaria da Fazenda à Avenida Rangel Pestana, n. 300, São Paulo, ou em outro local na Cidade de São Paulo que fôr determindao pela Compradora.
Cláusula IV
Cabe à Compradora, através dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, indicar os servidores que deverão trabalhar com o computador eletrônico, sendo que a equipe inicial deverá compor-se de 4 (quatro) analistas de serviço; e 4 (quatro) preparadores de serviço;
§ 1º - Os servidores indicados deverão submeter-se aos testes da Vendedora, dentro do prazo de 3 (três) meses após a assinatura do contrato, mediante comunicação por escrito da Vendedora à Compradora.
§ 2º - Os servidores selecionados pela Vendedora deverão ficar à sua disposição para fazer o curso por ela ministrado e, no final, realizar provas, recebendo notas, de aprovação ou não. Dentre os servidores aprovados pela Vendedora, a Compradora, por intermédio dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, destacará os que colaborarão na instalação do equipamento, para que os mesmos tenham imediato contacto com o computador, não podendo, de forma alguma, ser indicado servidor não aprovado pela Vendedora.
Cláusula V
O equipamento de que trata o presente contrato e todos os produtos NATIONAL gozam do período de um (1) ano de garantia contra qualquer defeito de fabricação que prejudique o seu perfeito funcionamento, contado o prazo da instalação e funcionamento do equipamento. Em consequência, durante o período de garantia a Vendedora e obriga a subsituir qualquer peça com defeito, prestando ainda gratuitamente a Compradora e ao órgão da Secretaria da Fazenda que trabalhará com o computador tôda a assistência técnica que se fizer necessária ao bom funcionamento do equipamento.
Cláusula VI
Findo o período de garantia, previsto na cláusula anterior, a Vendedora se obriga a fazer com o órgão competente da Secretaria da Fazenda se fôr solicitada contrato de manutenção e conservação de equipamento mediante remuneração fixada na ocasião, o qual será renovado anualmente.
Cláusula VII
A Vendedora deverá manter-se devidamente aparelhada para fornecer peças e pertences necessários ao funcionamento do computador, tais como formulários, bobinas de papel, fitas magnetizáveis, lâminas magnetizáveis, fitas para perfuração e outros que forem necessários.
Cláusula VIII
A Vendedora se obriga a a embarcar no porto ou aeroporto de New York, as unidades referidas na cláusula primeira, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que se receber a licença de importação expedida pelo Banco do Brasil.
Parágrafo único - Para obtenção da licença de importação a Vendedora deverá prestar à Compradora tôda a colaboração que se fizer necessária no encaminhamento e na preparação dos documentos e papéis indispensáveis, elaborando ainda com presteza aquêles de sua incumbência, que forem exigidos pelos órgãos competentes.
Cláusula IX
Todo material deverá ser despachado consignado no "Govêrno do Estdao de São Paulo - Secretaria da Fazenda" - dizeres êstes que deverão vigorar também em todos os documentos do embarque.
Cláusula X
O preço para o fornecimento de todo o equipamento a que alude a cláusula primeira é de U$$ 316.976,50 (trezentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e seis dólares americanos e cinquenta cents.), para o material colocado  FOB no porto ou aeroporto de New York, nos Estados Unidos da América do Norte, isto é, a bordo de navio ou avião, na referida cidade, livre de quaisquer outras despesas ou acréscimos.
Cláusula XI
O pagamento do preço referido na cláusula anterior, dividido em duas partes, uma pagável em doláres americanos e outra em cruzeiros, será efetuado pela Compradora na seguinte conformidade:
1) U$$ 169.270,00 (cento e sessenta e nove mil e duzentos e setenta dólares americanos) à sociedade "The National Cash Register Company", Dayton, Ohio, U.S.A., a serem pagos em 96 (noventa e seis) prestações mensais, conseculivas, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, de  acôrdo com o estabelecido na instrução n. 291, de 12 fevereiro de 1965, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e observadas as seguintes normas:
a) o pagamento das prestações inciar-se-á após o embarque do equipamento no porto ou aeroporto de New York, mediante a apresentação dos documentos de embarque pela Vendedora;
b) não incidirão juros sobre as prestações devidas até a entrega do equipamento devidamente instalado em perfeito funcionamento, e aceito pela Compradora, no local determinado;
c) as prestações que se vencerem após a instalação do equipamento em perfeito funcionamento, a aceitação do mesmo pela Compradora, serão acrescidos dos juros mencionados de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sempre sôbre o saldo devedor;
d) caso venha a ser antecipado o pagamento das prestações, a Compradora ficará dispensada  dos juros correspondentes ao prazo de antecipação.
2) U$$ 147.706,50 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e seis doláres americanos e cinquenta cents.), convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia do pagamento, à Vendedora, na cidade de São Paulo, a serem pagos em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e consecutivas, iniciando-se o pagamento 15 (quinze) dias após a aceitação do equipamento pela Compradora, devidamente instalado e em perfeito funcionamento, no local determinado.
§ 1º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º da cláusula III, se não fôr possível à Vendedora, por motivos que não lhe possam ser imputados e para os quais não tiver dado causa, colocar o equipamento em perfeito funcionamento, poderá ela constituir a Compradora em móra, para os efeitos do parágrafo seguinte, fixando-lhe o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a fim de que, por intermédio do órgão competente da Secretaria da Fazenda, tome todas as providências julgadas necessárias pela Vendedora para colocar o equipamento em perfeito funcionamento, as quais deverão ser expressamente indicadas no próprio documento relativo à constituição e móra.
§ 2º - Se, no prazo referido no parágrafo anterior, assinado pela Vendedora, não forem tornadas, pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, tôdas as providências por ela indicadas, as prestações referidas no ítem 1 (um) desta cláusula, pagáveis em dólares americanos, que se vencerem após o decurso do mesmo, já serão acrescidas dos juros previstos de 6% (seis por cento) ao ano, devendo ainda a Compradora efetuar o pagamento da primeira prestação, em moeda nacional, a que se refere o ítem 2 (dois) desta cláusula, observando o prazo de 15 (quinze) dias nêle mencionado.
§ 3º - Tomadas as providências pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, a Vendedora deverá imediatamente iniciar seus trabalhos, depois de notificada pela Compradora, para colocar o equipamento em perfeito funcionamento, observando na conclusão dos mesmos o prazo estabelecido no § 1º da cláusula III, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas na cláusula XIII.
Cláusula XII
Constituem também partes integrantes dêste contrato o edital da concorrência pública n. 16, de 1965, e a proposta da Vendedora, tudo conforme consta do processo n. 11.27.01-64, da Comissão Central de Compras do Estado.
Cláusula XIII
Na hipótese da Vendedora descumprir as obrigações assumidas neste contrato, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas no Artigo 34 da Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, com a redação dada pelo Artigo 26 da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965, a juízo da Compradora.
§ 1º - Se, por culpa da Vendedora, houver atrazo na entrega e instalação do equipamento, a Compradora poderá aplicar-lhe a multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, calculada sôbre o preço previsto na Cláusula X, convertido em cruzeiros.
§ 2º - As multas serão exigíveis por ação executiva.
Cláusula XIV
Fica eleito o fòro da Comarca desta Capital para a solução de quaisquer dúvidas ou litígios relativos ao presente contrato, com renúncia expressa, por parte da Vendedora, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula XV
A validade do presente contrato, cujos têrmos já foram aprovados em sessão plenária do Corpo Deliberativo da Comissão Central de Compras do Estado, realizada em 20 de dezembro de 1965, fica condicionada ao seu registro no Tribunal de Contas do Estado, não podendo a Compradora ser responsabilizada por indenização alguma no caso de denegação do registro.
Cláusula XVI
A despesa decorrente do presente contrato correrá pela verba 346-491/11, do exercício de 1964, cujo empenho estimativa, sob n. 69,1519, encontra-se devidamente inscrito em «Restos a Pagar», conforme autorização do Senhor Secretário da Fazenda, no processo n. 493/64 - C.C.C.E.
E de como assim ficou combinado, foi lavrado o presente têrmo do contrato que, lido e achado conforme pelas partes e testemunhas, vai por todos assinado. Nos têrmos da legislação federal, êste contrato não está sujeito ao impôsto do sêlo.
Eu Norma Tolonelli, (a. Norma Tolonelli) escriturário-assistente de administração, extranumerária, referência 34, o lavrei e eu, Celeste Grotta (a. Celeste Grotta), Chefe da Seção de Expediente da Comissão Central de Compras do Estado, o conferi e subscrevi.
a) Horácio Gonzales Reimundis - Diretor-Gerente da «Caixas Registradoras National S.A.».
Rino Fraccarelli
Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do Estado
Testemunhas:
1. (a) Antonio Milano
Diretor Geral da Secretaria da Fazenda
2. (a) Benedito Franco da Silveira Filho
Presidente do Grupo de Estudos de Aperfeiçoamento e Racionalização, da Secretaria da Fazenda

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.