Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.370, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sobre inscrição condicional em concurso de remoção de professores primários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Quando ambos os cônjuges, por fôrça de seus cargos, devam inscrever-se em concursos de remoção diversos do ensino primário, fica facultada ao que exercer o cargo de professor primário a inscrição condicional nos têrmos do Artigo 93 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Ocorrendo a remoção do cônjuge, o candidato inscrito condicionalmente completará sua inscrição, apresentando:
I - prova de remoção do cônjuge:
II - lista de indicações.
Artigo 2º - A vantagem a que se refere o artigo anterior fica também assegurada ao professor primário, cujo cônjuge estiver classificado em concurso de provimento dos cargos de Diretor de Grupo Escolar ou de Inspetor Escolar.
Artigo 3º - A atribuição de vaga ao candidato inscrito condicionalmente independe de ato ou decreto referente à remoção ou nomeação do cônjuge, desde que a comprovação seja fornecida pelas respectivas comissões de concurso.
Artigo 4º - A inscrição condicional ficará cancelada, se o cônjuge do professor primário, tácita ou expressamente, nos concursos de remoção ou provimento, desistir da escolha.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, ao 17 de janeiro de 1969.
Julia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta