Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Altera disposições do Decreto-lei de 18, publicado no "Diário Oficial" de 19 de setembro de 1969, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os Artigos 1º, mantido o seu parágrafo único, 12, 13 e 20, e seu parágrafo único, do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, ficam assim redigidos:
"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar 3 (três) sociedades de economia mista, sob as denominações de Estrada de Ferro Sorocabana S. A., Estrada de Ferro Araraquara S. A. e Estrada do Ferro São Paulo-Minas S. A.
Artigo 12 - Os contratos de trabalho dos empregados das sociedades de economia mista, de que trata o Artigo 1º dêste decreto-lei, são regidos, exclusivamente, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, nos têrmos do Artigo 124 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Artigo 13 - Os cargos e funções do pessoal admitido até 25 de agôsto de 1967, das atuais Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo Minas integrarão, em cada uma delas, um Quadro Especial e serão extintos na vacância.
Parágrafo único - O pessoal, cujos cargos e funções forem integrados no Quadro Especial de que trata êste artigo, continuará regido pela legislação que lhe é própria.
Artigo 20 - Os Quadros Especiais das Estradas de Ferro Sorocabana S. A., Araraquara S. A. e São Paulo-Minas S. A., serão revistos para que se ajustem à estrita necessidade da execução dos serviços em bases econômicas.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá o Governador, por proposta da direção da ferrovia, devidamente aprovada pelo Secretário dos Transportes, autorizar o exercício, nessa Secretaria dos servidores considerados excedentes.
§ 2º - Os vencimentos e demais vantagens dos servidores nas condições do parágrafo anterior, correrão à conta do orçamento próprio da ferrovia de origem, até o fim do exercício em que se der o afastamento.
§ 3º - A partir do exercício seguinte, os encargos previstos no parágrafo anterior correrão à conta do orçamento da Secretaria dos Transportes, que, para êsse fim, será dotada de recursos.
§ 4º - O orçamento consignará à Secretaria dos Transportes dotação destinada ao reembôlso, às ferrovias, das importâncias por elas dispendidas, no caso do disposto no § 2º dêste artigo.
§ 5º - Cessado o afastamento antes do prazo previsto, os vencimentos e vantagens do servidor correrão à conta do orçamento da Secretaria dos Transportes, até o fim do exercício financeiro, reembolsada esta da importância correspondente, pela respectiva ferrovia.
§ 6º - Poderão, também, os servidores de que trata êste artigo ser autorizados a terem exercício em outros órgãos ou serviços da Administração, centralizada e descentralizadas, observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores".
Artigo 2º - Qualquer dos integrantes dos Quadros Especiais poderá ser pôsto à disposição dos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado sem observância do disposto nos parágrafos do Artigo 20 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação alterada por esta lei.
Artigo 3º - Fica vedada a extensão de direito e vantagens, de qualquer natureza, previstos na legislação própria e especifica, aplicável aos integrantes dos Quadros Especiais da Estrada de Ferro Sorocabana S. A., Estrada de Ferro Araraquara S. A. e Estrada de Ferro São Paulo-Minas S. A., aos empregados nelas contratados posteriormente a 25 de agôsto de 1967.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Artigo 14 do Decreto-lei de 18, publicado em 19 de setembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.