Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Aprova convênio entre o Poder Executivo e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o convênio celebrado entre o Poder Executivo e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, objetivando a manutenção dos serviços de assistência médico-hospitalar dessa entidade, mediante subvenção e auxílio do Estado.
Artigo 2º - O Orçamento do Estado consignará em cada exercício, nos têrmos do referido convênio, os recursos necessários à cobertura da despesa.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada no Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

 

Têrmo de convênio celebrado entre a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e o Govêrno do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei de 14 de dezembro de 1970.

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, daqui por diante denominada «Santa Casa de São Paulo», representada pelo Dr. Christiano Altenfelder Silva, Irmão Provedor e o Govêrno do Estado, neste ato designado «Estado», representado pelo Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de programação do fluxo de recursos destinados ao custeio da assistência médico-hospitalar assegurada pela Santa Casa e a natureza dos serviços prestados ao longo dos anos de sua existência, à comunidade paulista, tem justo e convencionado o seguinte:
Cláusula Primeira - O presente Convênio tem por objetivo estabelecer, de modo especial, a forma e as condições para o Estado subvencionar e auxiliar a manutenção dos serviços de assistência médico-hospitalar da Santa Casa de São Paulo.
Cláusula Segunda - A Assistência financeira a que se refere a cláusula anterior terá por base os recursos consignados à Santa Casa de São Paulo, no Orçamento de 1970, corrigidos monetariamente, em cada exercício, com aplicação de índices do custo de vida oficiais, de preferência calculados para a Capital de São Paulo, não podendo o valor da correção exceder ao limite correspondente ao percentual de crescimento vegetativo da receita de impostos, no correspondente Orçamento do Estado.
Cláusula Terceira - O cálculo da correção, com base nos recursos de 1970, e nos termos previstos na cláusula segunda, será procedido, em cada ano, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujo valor, assim apurado, deverá ser o «quantum» dos recursos fixados para o exercício a que se referir.
Cláusula Quarta - O prazo de vigência deste Convênio será de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 1971, prorrogável por igual período, no silêncio das partes.
Cláusula Quinta - Compromete-se formalmente, a Santa Casa de São Paulo a dar, diretamente ou por intermédio de terceiros, progressiva utilização, à capacidade hospitalar de seus estabelecimentos, de acôrdo com a política de administração hospitalar do Estado e nos têrmos dêste Convênio.
Cláusula Sexta - A progressiva utilização, referida na cláusula anterior, será dada pela adoção de técnicas que aumentem a eficiência dos serviços, bem como pelo aproveitamento de instalações, próprios ou estabelecimentos já existentes, que serão administrados visando o aproveitamento de toda a sua capacidade potencial.
Cláusula Sétima - A Santa Casa de São Paulo prestará contas da aplicação dos recursos recebidos do Estado ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da apresentação de relatórios e demonstrativos periódicos, à Administração Estadual, durante o exercício financeiro, que demostra o cumprimento da cláusula anterior.
Cláusula Oitava - A Secretaria da Fazenda encaminhará, no mês de janeiro de cada exercício, à Santa Casa de São Paulo, o cronograma de desembolso de recursos, onde constarão parcelas mensais, não podendo cada parcela ser inferior a 1/24, (um vinte e quatro avos) do total consignado no Orçamento.
Cláusula Nona - O Orçamento do Estado consignará, em cada exercício os recursos calculados na forma das cláusulas segunda e terceira.
Cláusula Décima - O presente Convênio é irrevogável e irretratável, exceto por falta de cumprimento do disposto na cláusula sexta.
Cláusula Décima Primeira - Este Convênio somente produzirá efeitos e será considerado como ato perfeito e acabado, após a sua aprovação por lei.
São Paulo, aos 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado
Christiano Altenfelder Silva, Irmão Provedor

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.