O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos § § 1.º e
3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - 40 (quarenta) de Auditor I, referência "CD-5";
II - 40 (quarenta) de Auditor II, referência "CD-6"
Artigo 2.º - Os cargos ora criados serão providos por servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas que possuirem:
I - diploma de curso superior
ou habilitação profissional legal para o exercício
de profissão de nível universitário;
II - certificado de
aprovação em matérias que versem sôbre
auditoria em geral, ministradas em curso especial, promovido pelo
Tribunal de Contas, ou de graduação;
III - experiências no
campo de auditoria em geral, observados os limites mínimos de
três anos, para Auditor II e um ano, para Auditor I.
Parágrafo único -
Até 30 de junho de 1971, os cargos de Auditor, ora criados,
poderão ser providos por servidores que não atenderem ao
requisito estipulado no inciso II, dêste artigo.
Artigo 3.º - Os cargos
criados por esta lei sujeitam-se ao Regime de Dedicação
Exclusiva, de que trata o Artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, com as alterações da
legislação posterior.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignadas ao Tribunal de Contas do Estado
no Código 02, elemento 3.1.1.0, do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.