LEI DE 2 DE OUTUBRO DE 1970

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos § § 1.º e 3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - 40 (quarenta) de Auditor I, referência "CD-5";
II - 40 (quarenta) de Auditor II, referência "CD-6"
Artigo 2.º - Os cargos ora criados serão providos por servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas que possuirem:
I - diploma de curso superior ou habilitação profissional legal para o exercício de profissão de nível universitário;
II - certificado de aprovação em matérias que versem sôbre auditoria em geral, ministradas em curso especial, promovido pelo Tribunal de Contas, ou de graduação;
III - experiências no campo de auditoria em geral, observados os limites mínimos de três anos, para Auditor II e um ano, para Auditor I.
Parágrafo único - Até 30 de junho de 1971, os cargos de Auditor, ora criados, poderão ser providos por servidores que não atenderem ao requisito estipulado no inciso II, dêste artigo.
Artigo 3.º - Os cargos criados por esta lei sujeitam-se ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o Artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as alterações da legislação posterior.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignadas ao Tribunal de Contas do Estado no Código 02, elemento 3.1.1.0, do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.