LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1970

Institui a Semana do Cego

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Será comemorada, anualmente, a Semana do Cego, com início em data a ser designada por decreto.
Artigo 2.º - As comemorações, a que se refere o artigo anterior, ficarão a cargo das Secretarias da Educação e da Promoção Social, e constarão de conferências nos estabelecimentos de ensino do Estado, e de outras promoções, visando ao tratamento humano a ser dispensado ao cego.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle
Secretário da Educação
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1970.
Neloson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto